Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
Vide Jurisprudência
“O habeas corpus tem por finalidade a tutela da liberdade do cidadão, a pressupor, quase sempre, que ele sofre uma violência ou uma ameaça de violência, a reclamar sua colocação de liberdade (ou pelo menos, que tenha salvaguarda sua possibilidade de prisão). Há situações, porém, que o objetivo do habeas corpus se restringe ver declarada a nulidade, como dispõe, expressamente, o art. 648, inc, VI, do código, a admitir o remédio heroico “ quando o processo for manifestamente nulo.” (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm, Pág.652)
Reconhecido o vício em razão de nulidade e permitido a renovação de todo curso processual ou em parte atingindo pelos atos viciados pela nulidade.
Jurisprudência
TRF-2
HABEAS CORPUS – FLAGRANTE E SENTENÇA ANULADOS – NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PROCESSO. ART. 652 DO CPP. 1. TENDO O TRIBUNAL DECIDIDO PELA NULIDADE DO FLAGRANTE E DA SENTENÇA QUE NELE SE BASEOU, A PROLAÇÃO DE UMA SEGUNDA SENTENÇA NOS MESMOS TERMOS, SEM A RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO, PADECE IGUALMENTE DE NULIDADE, POR SE ASSENTAR EM PROVA NULA. EXEGESE DO ART. 652 DOC CPP. 2. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA DENUNCIA, EXCLUSIVE, QUE DEVERA, NO ENTANTO, SER REAPRECIADA PELO ILUSTRE JUIZ “A QUO”, PARA OS FINS DE ADITAMENTO, SE FOR O CASO. 3. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE (TRF-2 – HC: 0 93.02.10099-5, Relator: Desembargador Federal SILVERIO CABRAL, Data de Julgamento: 21/09/1993, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJU – Data:14/07/1994 – Página::37794)
TJ-PR
HC. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PELO JUIZ (ART. 396-A, PAR.2º, DO CPP). NULIDADE ABSOLUTA. COAÇÃO ILEGAL RECONHECIDA PARA QUE SE RENOVE A CITAÇÃO (ARTS. 648, INC. VI, E 652 DO CPP). PACIENTE QUE RESIDE FORA DA COMARCA. ADMISSIBILIDADE DE INTERROGATÓRIO VIA CARTA PRECATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA PELO NÃO-COMPARECIMENTO JUSTIFICADO DO RÉU QUE RESIDE FORA DA COMARCA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR COM CONCESSÃO DA ORDEM. (TJPR – 2ª C. Criminal – HCC – 635353-7 – Laranjeiras do Sul – Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida – Unânime – J. 10.12.2009)(TJ-PR – HC: 6353537 PR 635353-7 (Acórdão), Relator: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 10/12/2009, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 302 08/01/2010)