Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.
A concessão do habeas corpus não obstará o curso do processo, após a tutela da liberdade física concedida.
Entretanto concedido o habeas corpus por falta de justa causa da ação penal uma vez concedido é extinta a persecução penal;