Artigo 650


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
756

Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

I – ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;;

II – aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

§ 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

§ 2o  Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

Competência do Supremo Tribunal Federal:  para julgar o habeas corpus é delineada no artigo 102, I, d na Constituição Federal, sendo paciente o Presidente da República o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, o Procurador Geral da República, os Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros de Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e Ministros do próprio STF e os chefes de missão diplomática de caráter permanente (art.102 I, d CF)

 

 

Competência do Superior Tribunal de Justiça

Artigo 105, I, e, CF- julgar Habeas Corpus

  1. a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

Tribunais Regionais Federais:

 

Artigo 108, d, CF- julgar Habeas Corpus

De julgar originariamente quando a autoridade coatora for juiz federal.

Jurisprudência

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO ART. 33, XIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA ATO POR ELE MESMO PRATICADO. ART. 650, § 1º DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO. – A decisão está em absoluta consonância com o entendimento firmado por esta Turma e pelos Tribunais Superiores. – Esta Corte não tem competência para julgar habeas corpus contra decisão proferida nesta jurisdição. Inteligência do art. 650, § 1º do CPP. – A agravante apenas reitera as alegações suscitadas no habeas corpus, não apresentando novos argumentos capazes de modificar o entendimento adotado na decisão agravada. – Agravo regimental improvido.(TRF-3 – HC: 27123 SP 0027123-31.2012.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/12/2012, PRIMEIRA TURMA)

Tribunais de Justiça Estaduais

Vide Jurisprudência

Competência outorgada pelo artigo 125, § 2º CF. .as Constituições Estaduais que delimitam a competência territorial que tenha como paciente ou coator autoridade sujeita a jurisdição do respectivo Estado.

 

 

Jurisprudência

 

 

TJ-MG

EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL. COMPROVANTE DE VACINAÇÃO. SUPOSTO DECRETO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ART 650 CPP. INCOMPETÊNCIA DO TJMG. REMESSA DOS AUTOS AOS JUÍZOS DE PRIMEIRO GRAU. O critério prevalente para a determinação da competência para o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra governadores de Estados é o da hierarquia jurisdicional. Diante da incompetência absoluta do Tribunal do Estado de Minas Gerais, os autos deverão ser remetidos ao órgão jusdicional competente, nos termos do que determina o CPC/2015.(TJ-MG – HC: 10000220154959000 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022)

 

 

STJ

PENAL. PROCESSUAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL A QUEM SE IMPUTA COAÇÃO ILEGAL REPARAVEL POR “HABEAS CORPUS”. COMPETENCIA PARA JULGAR O PEDIDO. RECURSO. 1. ESTABELECENDO A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE COMPETE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGAR NOS CRIMES COMUNS E NOS DE RESPONSABILIDADE OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUE NÃO FERE A COMPETENCIA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL, CABE, POR CONSEGUINTE, A CORTE ESTADUAL JULGAR OS “HABEAS CORPUS” EM QUE SE IMPUTA COAÇÃO ILEGAL A PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (STJ – RHC: 3990 SP 1994/0031471-0, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 09/11/1994, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.11.1994 p. 32624)

 

 

Tribunal Regional Federal

Artigo 108, I, d, CF

Processar e julgar originalmente habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

 

 

Juízes monocráticos

São competentes para processar e julgar nas hipóteses não sujeitas dos tribunais quando houver coação ou ameaça a liberdade, geralmente por autoridade policial na órbita da sua jurisdição.

 

 

§ 1oA competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

“ Sempre que o constrangimento ilegal for atribuído a um órgão jurisdicional a competência para o processo e julgamento do remédio heroico será do Tribunal imediatamente superior, com competência para apreciar recurso ordinários em relação à matéria. Daí deriva uma importância consequência: nenhum juiz ou Tribunal pode conhecer ordem de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente.”(Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.1579)

 

 

§ 2Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

 

 

Vide jurisprudência

Sumula

 

Artigo Constituição

Cabimento de habeas corpus contra prisão administrativa: essa modalidade de prisão tem a finalidade de compelir alguém a fazer alguma coisa ou visa acautelar interesse administrativo, razão pela qual a lei buscou proibir a concessão de habeas corpus. Não há mais possibilidade de ser a prisão administrativa, razão pela qual a lei buscou proibir a concessão de habeas corpus caso haja qualquer ilegalidade que não seja o juiz de direito. Embora exista essa previsão proibitiva no Código de Processo Penal, cremos poder ser impetrado o habeas corpus caso haja alguma ilegalidade. (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág.1270)

 

 

Constituição Federal artigo quinto:

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

 

 

Sumulas 606-STF

Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

 

 

Jurisprudência

 

TRF-3

HABEAS CORPUS. EXPULSÃO. PRISÃO ADMINISTRATIVA. – A prisão administrativa para cumprimento de decreto de expulsão é medida que sobrevive no ordenamento jurídico pátrio, apenas saindo da esfera de atribuições do Ministério da Justiça para ingressar na competência da autoridade jurisdicional, por imposição do artigo 5º, LXI, da Constituição Federal de 1988. Precedentes – Ilegalidade por não execução de mandado de prisão administrativa sem descontinuidade com o término do cumprimento da pena que não se reconhece – Necessidade da medida que guarda relação com a execução do decreto de expulsão – Ordem denegada.(TRF-3 – HC: 00004469020144030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/05/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2014)

Artigo anteriorArtigo 649
Próximo artigoArtigo 651
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui