Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.
A multa declinada não foi atualizada constando a moeda quando da edição do Código “duzentos mil-réis” o que conduz a revogação da norma. Mas todo aquele que frustrar de qualquer forma o cumprimento e andamento do habeas corpus pode sofrer sanções de toda natureza, disciplinar, civil e até criminal dependendo do ato cometido.