Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.
Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.
Vide Súmulas e Jurisprudência
É comum o juiz requisitar informações em prazo exíguo informações a autoridade coatora na órbita do alegado na petição de impetração do habeas corpus.
A determinação do comparecimento do paciente dia e hora designados do paciente perante o juiz e medida em desuso e raramente aplicável.
Súmulas
STF- Súmula 691. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
STF- Súmula 692. Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.
Jurisprudência
STJ
HOMICÍDIO. DENÚNCIA. INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. 1. Em descrevendo a denúncia, de forma circunstanciada, fatos que, em tese, constituem crime e guardam pertinência subjetiva com o imputado, não há falar em inépcia, nem em falta de justa causa para a ação penal. 2. A classificação dos fatos atribuída na acusatória inicial não vincula o Juiz, que pode dar-lhes definição jurídica diversa (Código de Processo Penal, artigo 383). 3. O exame aprofundado da prova é estranho ao habeas corpus e a apresentação do paciente é ato discricionário do Juiz (Código de Processo Penal, artigo 656). 4. Recurso improvido. (STJ – RHC: 8705 PR 1999/0048910-1, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 14/12/1999, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: –> DJ 11/09/2000 p. 289)
TJ-PI
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – DETERMINAÇÃO PELO MAGISTRADO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE NÃO CUMPRIDA – ESPÉCIE EM QUE CABE A PRISÃO POR MANDADO PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 656, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Caso em que não se caracteriza prejudicada a ordem, tampouco concedê-la, considerando que a autoridade judiciária determinou o levantamento da prisão do Paciente. Se a autoridade judiciária determinou a expedição de Alvará de Soltura em favor do Paciente e sua ordem foi desobedecida, cabe prisão por mandado ao detentor do preso, inteligência do parágrafo único do artigo 656, do Código de Processo Penal. Decisão unânime de acordo com o parecer verbal do Ministério Público.(TJ-PI – HC: 60011262 PI, Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro, Data de Julgamento: 22/05/2006, 2a. Câmara Especializada Criminal)