Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:
I – grave enfermidade do paciente;
II – não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
III – se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.
Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.
O legislador elencou as hipóteses legais que excluem a apresentação do preso pela autoridade coatora quando requisitado a sua presença pelo juiz, outras hipóteses de força maior não elencadas podem justificar, também pode justificar a não apresentação do preso.
O parágrafo único do artigo a ida do juiz ao local em que o paciente se encontrar e outro dispositivo que não se aplica em face a realidade dos Fóruns, sob- carregados de trabalho e também por questão de segurança do magistrado.