Art. 658. O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.
“Detentor: é a pessoa que mantiver preso, sob a sua custódia, o paciente. Assim, o coator pode ser juiz, que determinou a prisão, enquanto o detentor será delegado que estiver com o preso no distrito, ou mesmo diretor do presídio, onde está o paciente recolhido.
Eventualmente, o coator é também detentor. Tal pode se dar quando o delegado, sem mandado judicial para averiguação, mantendo-o no distrito policial” ” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág.1278)