Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
O legislador buscou na linha da celeridade da ação penal evitando procrastinação do curso processual vedou, através da norma adiamento dos atos processuais.
A exceção é prova imprescindível faltante quando é autorizada a condução coercitiva do regularmente intimado para comparecer em juízo quando não cumpre a determinação judicial, adiando a audiência para produção da prova essencial para o deslinde da questão.