Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
A testemunha que comparecer quando da realização da audiência será inquirida, mas seguindo a ordem primeiro as testemunhas de acusação e depois as de defesas. Por exemplo uma testemunha defesa comparece, mas outra de acusação, apesar de intimada falta ao ato. O Ministério Público insiste em sua condução coercitiva. A audiência deverá ser suspensa e dispensada a testemunha de defesa, saindo intimada para a próxima audiência.