CAPÍTULO IX
DA CARTA TESTEMUNHÁVEL
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I – da decisão que denegar o recurso;
II – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Vide Jurisprudência
Parte da doutrina é no sentido da afeição recursal da carta testemunhal cujo o objetivo e provocar o conhecimento ou o processamento de outro recurso no Tribunal e obstar o seguimento de uma via recursal.
É aplicável em duas hipóteses da decisão que o juiz decide que o recurso é inadmissível não recebendo o mesmo e em outro prisma é quando juiz recebe o recurso obstando o seu seguimento, sempre interposto quando não houver outro recurso para impugnar a decisão judicial.
Jurisprudência
TJ-MG
EMENTA: CARTA TESTEMUNHÁVEL – INTERPOSIÇÃO – IMPROPRIEDADE – NÃO CONHECIMENTO – Não se conhece de carta testemunhável que pretende a restauração de autos, medida que se revela imprópria, em face de pretensão que não se enquadra dentre as hipóteses previstas em lei.(TJ-MG – CT: 10000110652468000 MG, Relator: José Antonino Baía Borges, Data de Julgamento: 04/10/2012, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/10/2012)
TRF-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Cuida-se de carta testemunhável apresentada contra decisão que não admitiu agravo em execução, interposto em face de decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da extinção da pretensão executória da pena. 2. Consta dos autos que o testemunhante, condenado em primeiro grau a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão no regime inicial semiaberto, decorrente da prática do crime capitulado no art. 171, § 3º c/c 14, ambos do Código Penal, teve a pena de encarceramento substituída por uma pena de prestação de serviço à comunidade e pela limitação de fim de semana, além da pena de multa fixada em 16 (dezesseis) dias-multa. Essa pena foi reduzida neste Tribunal em recurso de apelação exclusivamente da defesa para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. 3. A carta testemunhável deve ser interposta contra a decisão que não recebe recurso em sentido estrito ou agravo em execução, ou cria obstáculo à sua expedição ou seguimento ao tribunal “ad quem”. A carta testemunhável é um recurso para fazer receber ou fazer andar outro recurso. Dirige-se contra a decisão que denega recurso interposto (art. 639, I), ou que impede o seguimento daquele admitido (art. 639, II), ambos do CPP. A decisão de primeiro grau inadmitiu o recurso de agravo em execução, fazendo consignar o erro grosseiro na escolha do recurso, razão pela qual foi inadmitido. 4. No caso, a interposição de agravo de execução, no lugar do recurso em sentido estrito, não constitui erro grosseiro, na medida em que a pretensão do testemunhante visa a admissão de recurso para viabilizar o reconhecimento de extinção da pretensão executória da pena, indeferida por decisão que, se fosse tomada por juízo da execução, comportaria tranquilamente a impugnação pela via eleita, nos termos do referido artigo 197 da Lei de Execução Penal. 5. O tema alusivo ao marco inicial da prescrição da pretensão executória foi discutido nos autos do HC0040477-07.2017.4.01.0000/GO, o qual foi distribuído ao Des. Néviton Guedes por prevenção e que teve deferida a medida liminar, confirmada posteriormente no exame de mérito que deferiu a ordem pleiteada pelo ora testemunhante. 6. Ficou consignado naquele julgado que, de acordo com o art. 117, IV, do CP, o curso da prescrição se interrompe pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível. Segundo esse dispositivo legal, o acórdão confirmatório da sentença penal condenatória não interrompe o curso da prescrição. Ou seja, somente aqueles em que há condenação no segundo grau têm esse poder. Precedentes. 7. Conforme se extrai dos autos, a sentença condenatória foi proferida em 12/4/2011, condenando o testemunhante a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto. Pena que foi substituída pela prestação de serviços a entidade assistencial e pela limitação de fim de semana, pelo prazo da pena fixada, bem como ao pagamento de pena de multa fixada em 16 dias-multa, à razão de R$ 80,00 por cada dia-multa. A sentença transitou em julgado para a acusação em 16/05/2011. 8. O recurso de apelação interposto pela defesa foi julgado por este Tribunal, em 16/06/2014, ocasião em que foi parcialmente provido para reduzir a condenação para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa (fls. 207/267). Os embargos de declaração opostos pela defesa do testemunhante foram rejeitados, em acórdão proferido em 02/02/2015. Foi interposto recurso especial, cuja inadmissão deu ensejo à sucessiva interposição de agravo, ainda pendente de julgamento perante a Corte Superior. 9. O artigo 110 do Código Penal dispõe que a perda do direto de punir do Estado leva em consideração a pena aplicada na sentença condenatória (ou acórdão, conforme o caso). Assim, considerando que o trânsito em julgado da sentença para a acusação ocorreu no dia 16/05/2011 e que o prazo prescricional é de 4 anos (CP, art. 109, V, c/c art. 110, § 1º) e, ainda, o fato de inexistir novo evento interruptivo da prescrição, a pretensão executória estatal, ao que se visualiza, estaria prescrita desde 15/05/2015, uma vez que, conforme já exposto, o acórdão confirmatório da sentença condenatória não interrompe a prescrição. 10. Deve ser provido o agravo em execução para reconhecer a prescrição da pretensão executória da pena em relação ao ora testemunhante. 11. Carta testemunhal a que se dá provimento. 12. Agravo em execução a que se dá provimento para reconhecer a prescrição da pretensão executória da pena em relação ao ora testemunhante, Giovanni Sandri Ramos.(TRF-1 – CT: 00146142520174013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 27/11/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 13/12/2018)