Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
Vide Jurisprudência
“Usualmente, apresenta-se a petição de interposição do recurso ao juiz, ainda que seja ele o autor da decisão contra qual há impugnação. Afinal, é, seu dever receber e encaminhar o pleito ao Tribunal Superior. As razões, sim, são dirigidas diretamente à Corte ad quem. Ocorre que a carta testemunhal é um recurso anômalo, pois visa ao combate da decisão que não permite o recebimento ou o seguimento a outro recurso de uma das partes. Seria, pois, inócuo apresentar a carta diretamente à autoridade que negou o seguimento a outro recurso de uma das partes. ” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág.1233)
“A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas. 2. Não conhecer da carta testemunhável. (TJ-MG – CT: 10342140018454001 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018)
Jurisprudência
TRF-1
PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. CPP, ART. 640. TEMPESTIVIDADE. LEI N. 9.800/1999. ADITAMENTO DE DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. 1. É tempestiva a Carta Testemunhável interposta em audiência, cujas razões são apresentadas no prazo do artigo 640, do Código de Processo Penal, via fax e, os originais, no prazo do artigo 2º, da Lei n. 9.800/1999. 2. Cabe recurso em sentido estrito contra Decisão que rejeita aditamento a Denúncia. Precedentes do STJ. 3. Recurso parcialmente provido. PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. CPP, ART. 640. TEMPESTIVIDADE. LEI N. 9.800/1999. ADITAMENTO DE DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. 1. É tempestiva a Carta Testemunhável interposta em audiência, cujas razões são apresentadas no prazo do artigo 640, do Código de Processo Penal, via fax e, os originais, no prazo do artigo 2º, da Lei n. 9.800/1999. 2. Cabe recurso em sentido estrito contra Decisão que rejeita aditamento a Denúncia. Precedentes do STJ. 3. Recurso parcialmente provido. (CT 2008.36.02.000250-0/MT, Rel. Desembargador Federal Mário César Ribeiro, Quarta Turma, e-DJF1 p.64 de 05/12/2008) (TRF-1 – CT: 250 MT 2008.36.02.000250-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/10/2008, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 05/12/2008 e-DJF1 p.64)