Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I – quando não houver justa causa;
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI – quando o processo for manifestamente nulo;
VII – quando extinta a punibilidade.
Quando não houver justa causa
O legislador foi vago ao definir o termo justa causa, havendo divergências na doutrina: “assim na verdade o que basta é verificar-se a coação, a existência de um fato, ao se concluir ao qual, por lei, se possa atribuir a virtude de justifica-la”(Código Processo Penal Anotado, vol VII, p. 163, Eduardo Espinola)
“Ausência de justa causa pode dizer respeito à falta dos requisitos legais que fundamentem o ato constritivo da liberdade, como também se referir à falta de qualquer elemento indiciário sério a respaldar o inquérito policial ou a ação penal, ou mesmo a constatação de que a persecutio criminis se baseia em fato manifestamente atípico.Nesse caso, concedida a ordem, será o inquérito ou ação penal trancada”.( Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág.1242)
Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
“O investigado ou réu, quando preso, deve ser o procedimento acelerado, de modo que não fique detido por mais tempo do que o razoável. Há de se verificar tal hipótese no caso concreto. Assim, na fase policial, se a prisão é decretada por cinco dias, é esse o prazo para conclusão da detenção, haja ou não a colheita de provas suficientes. O máximo que se admite é a prorrogação da temporária por outros cinco dias, ao final dos quais deve cessar a constrição. O prazo é fixado em lei(art.2º., caput, Lei 7.960/89. Não ocorrendo a soltura, configura-se constrangimento ilegal. Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág.1254)
A jurisprudência do STF é no sentido: Júri (processo de sua competência). Prisão (preventiva). Instrução (excesso). Coação (ilegal). Cód. de Pr. Penal, art. 648, II. 1. Há prazos para a instrução criminal, estando o réu preso, solto ou afiançado. 2. Estando preso o réu, impõe-se seja rápido tal procedimento, isto é, que a instrução se encerre dentro de prazo razoável. Foi escrito o seguinte: toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º); a todos é assegurada a razoável duração do processo ( Constituição, art. 5º, LXXVIII). 3. Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, o caso é de coação ilegal. 4. Havendo prisão provisória por mais de cinco anos, o caso enquadra-se no art. 648, II, do Cód. de Pr. Penal. 5. De mais a mais, a fuga dos réus não justifica, por si só, a manutenção da prisão. 6. Habeas corpus deferido.(STJ – HC: 43153 BA 2005/0058157-6, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 13/12/2005, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/03/2006 p. 336)
Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
Considerar-se-á ilegal quem ordenar a prisão não tiver competência para fazê-lo. É o comando do artigo 5º., LXI da Constituição Federal: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;”
Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
“A liberdade é a regra, enquanto a prisão é a exceção. Assim, a despeito de ter sido decretada a prisão preventiva de alguém com base nas hipóteses de cabimento do art. 312 do CPP, cessada a necessidade da prisão cautelar, seja pelo fato de o réu não representar perigo à ordem pública ou porque não se furtará à aplicação da lei penal, seja em razão do término da instrução criminal, ocasião em que o acusado não mais poderá influenciar no ânimo das testemunhas, oportuno será o remédio heroico para fazer cessar o constrangimento da liberdade, uma vez verificada a ilegalidade da restrição” Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág.1244)
Por exemplo o juiz da instrução pode ter decretado prisão do réu por reiteradas ameaças a testemunhas arroladas para oitiva. Encerrada a instrução com produzida a prova testemunhas, cessa o motivo para o encarceramento, sendo negado a soltura dar-se-á habeas corpus.
Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
Aquele que preenche os requisitos dos artigos 323 e 324, CPP, sendo negado o benefício da fiança pelo juiz ou delegado de polícia, será admissível o remédio constitucional para cessar o constrangimento ilegal.
Apesar da via estreita do remédio constitucional não admitir discussão do valor da fiança os tribunais vem concedendo o writ quando o valor da fiança fôr excessivo ou pela hipossuficiência do acusado no pagamento:
Jurisprudência
“Habeas Corpus . Receptação. Revogação da prisão preventiva. Liberdade provisória mediante pagamento de fiança. Valor desproporcional a condição financeira do paciente. Isenção da fiança. Procedência. Imperiosa a concessão de isenção de pagamento da fiança, diante a hipossuficiência do paciente e da comprovada ausência de requisitos da prisão preventiva, nos termos do artigo 325, § 1º, inciso I do Código de Processo Penal. Ordem concedida. Liminar confirmada.” ( HC nº 249312-42.2017.8.09.0000, DJE nº 2406 de 14/12/17).
“Habeas Corpus . Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Liberdade provisória. Arbitramento de fiança. Ausência de pagamento. Precariedade financeira. Verificando-se que o paciente não possui condições econômicas para custear o valor arbitrado a título de fiança, máxime porque desproporcional e discrepante com a renda mensal por ele percebida, impõe-se a dispensa do seu pagamento, nos termos do art. 325, § 1º, I c/c o art. 350, ambos do CPP, sendo mantidas as demais medidas cautelares diversas da prisão impostas pela autoridade. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirmada”. ( HC nº 37854211.2015.8.09.0000, DJE nº 1.920 de 30/11/15).
Quando o processo for manifestamente nulo;
Pouco importa se processo estar em andamento ou findo é cabível o remédio constitucional é meio hábil para reconhecimento da nulidade, segundo Mirabete, Processo Penal, Atlas, pag,721:
“A nulidade pode decorrer de qualquer causa (falta de condição de procedibilidade, ilegitimidade de parte, incompetência do Juízo, ausência de citação, etc. Pode ser reconhecida(…) causando a anulação total ou parcial do processo. É necessário, porém, que se trate de nulidade manifesta; caso contrário o meio idôneo para reconhecê-lo é apelação ou a revisão.”
Quando extinta a punibilidade.
Se extinta a punibilidade do réu ou do condenado pelos fatores reconhecidos em Lei é incabível qualquer restrição punitiva, sendo o habeas corpus até mesmo meio hábil à decretação da extinção da punibilidade. Nesse sentido é a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. ‘HABEAS CORPUS’ DE OFÍCIO. ARTIGO 648, VII, DO ESTATUTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CO-DENUNCIADO NÃO APELANTE TIAGO AGUILAR RIBEIRO. MENORIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO DE METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TESTEMUNHOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE – Tratando-se de matéria de ordem pública e de direito subjetivo do acusado, nos termos do artigo 648, VII, do CPP, pode o Órgão Revisor conceder ‘habeas corpus’ de ofício e declarar extinta a punibilidade do codenunciado não apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando-se que o agente menor de vinte e um anos na data do fato faz jus à redução do prazo prescricional pela metade – Havendo prova cabal da autoria e da materialidade do delito de furto qualificado descrito na denúncia, consubstanciada na delação do co-réu, em consonância com testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, resulta inviável a súplica absolutória.(TJ-MG – APR: 10137060030632001 Carlos Chagas, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 01/12/2011, Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/01/2012)