Artigo 647


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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CAPÍTULO X

DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

 

 

Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

 


 

 

Vide Súmulas, e Jurisprudência

 

 

“A expressão habeas corpus indica a essência do instituto pois, literalmente, significa “tome corpo”, isto é, tome a pessoa presa e a apresente ao juiz, para o julgamento do caso, posteriormente passou ser entendida a expressão também como remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, a liberdade de ir ficar e vir. Pode ser conceituado, pois, como o remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. ” (Processo Penal, Júlio Fabbrini Mirabete, ed. Atlas, pag.709)

 O habeas corpus é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo por compulsão constitucional a garantia de ir vir, artigo quinto LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

 

 

Súmulas

 

 

395-STF-Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sôbre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

 

 

693-STF-Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

 

 

694-STF-Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

 

 

695-STF-Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

 

 

Jurisprudência

 

 

TJ-MG

EMENTA: HABEAS CORPUS – MATÉRIA DE EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE – CONHECIMENTO NECESSÁRIO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. É possível a veiculação de matéria afeta à execução em habeas corpus, já que o ordenamento jurídico autoriza o manejo da ação constitucional sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer constrangimento ilegal a sua liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, da CF e art. 647 do CPP), com exceção somente aos casos de punição disciplinar (art. 647 do CPP). V.V. HABEAS CORPUS – MATÉRIA DE EXECUÇÃO – INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT – AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I – A irresignação quanto às matérias de execução penal deve ser apreciada em recurso próprio (art. 197 da LEP), não sendo o habeas corpus a via adequada para a discussão.(TJ-MG – HC: 10000180926123000 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 18/09/2018, Data de Publicação: 26/09/2018)

 

STJ

HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691 DOSTF. JULGAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIO. ACÓRDÃOPROLATADO. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE AO EXPOSTO NA INICIAL. SUPERAÇÃODO ÓBICE. CONHECIMENTO DO WRIT EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DACELERIDADE PROCESSUAL. 1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, dada a ausência de pronunciamento definitivo pela Corte de origem (Súmula691 do STF). 2. O óbice da Súmula 691 do STF resta superado se, ao prestar informações, a autoridade indicada coatora traz aos autos cópia do aresto proferido, e o seu teor, em contraposição ao exposto na impetração, faz as vezes de ato coator. PEDIDO DE EXTRAÇÃO GRATUITA DE CÓPIAS DO PROCESSO PARA A IMPETRAÇÃODE HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, POR NÃO ESTAR O PLEITOABRANGIDO NO ARTIGO 3º DA LEI 1.060/1950, E PELO FATO DE O PACIENTEPOSSUIR ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OUAMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. VIA INADEQUADA. NÃOCONHECIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.1. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear o fornecimento, sem custos, de cópias de processo criminal, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção. Precedente.2. Writ não conhecido. (STJ – HC: 111561 SP 2008/0163009-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 01/03/2011, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2011)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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