CAPÍTULO X
DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Vide Súmulas, e Jurisprudência
“A expressão habeas corpus indica a essência do instituto pois, literalmente, significa “tome corpo”, isto é, tome a pessoa presa e a apresente ao juiz, para o julgamento do caso, posteriormente passou ser entendida a expressão também como remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, a liberdade de ir ficar e vir. Pode ser conceituado, pois, como o remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. ” (Processo Penal, Júlio Fabbrini Mirabete, ed. Atlas, pag.709)
O habeas corpus é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo por compulsão constitucional a garantia de ir vir, artigo quinto LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Súmulas
395-STF-Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sôbre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
693-STF-Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
694-STF-Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
695-STF-Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Jurisprudência
TJ-MG
EMENTA: HABEAS CORPUS – MATÉRIA DE EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE – CONHECIMENTO NECESSÁRIO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. É possível a veiculação de matéria afeta à execução em habeas corpus, já que o ordenamento jurídico autoriza o manejo da ação constitucional sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer constrangimento ilegal a sua liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, da CF e art. 647 do CPP), com exceção somente aos casos de punição disciplinar (art. 647 do CPP). V.V. HABEAS CORPUS – MATÉRIA DE EXECUÇÃO – INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT – AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I – A irresignação quanto às matérias de execução penal deve ser apreciada em recurso próprio (art. 197 da LEP), não sendo o habeas corpus a via adequada para a discussão.(TJ-MG – HC: 10000180926123000 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 18/09/2018, Data de Publicação: 26/09/2018)
STJ
HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691 DOSTF. JULGAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIO. ACÓRDÃOPROLATADO. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE AO EXPOSTO NA INICIAL. SUPERAÇÃODO ÓBICE. CONHECIMENTO DO WRIT EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DACELERIDADE PROCESSUAL. 1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, dada a ausência de pronunciamento definitivo pela Corte de origem (Súmula691 do STF). 2. O óbice da Súmula 691 do STF resta superado se, ao prestar informações, a autoridade indicada coatora traz aos autos cópia do aresto proferido, e o seu teor, em contraposição ao exposto na impetração, faz as vezes de ato coator. PEDIDO DE EXTRAÇÃO GRATUITA DE CÓPIAS DO PROCESSO PARA A IMPETRAÇÃODE HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, POR NÃO ESTAR O PLEITOABRANGIDO NO ARTIGO 3º DA LEI 1.060/1950, E PELO FATO DE O PACIENTEPOSSUIR ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OUAMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. VIA INADEQUADA. NÃOCONHECIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.1. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear o fornecimento, sem custos, de cópias de processo criminal, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção. Precedente.2. Writ não conhecido. (STJ – HC: 111561 SP 2008/0163009-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 01/03/2011, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2011)