Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
Vide Jurisprudência
A carta testemunhável tem efeito somente devolutivo e não obstará o seguimento do processo principal que seguirá com curso processual sem qualquer suspensão.
Jurisprudência
STJ
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTA TESTEMUNHÁVEL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A devida comprovação do direito líquido e certo é condição intransponível à concessão do mandado de segurança. Na hipótese vertente, tal circunstância não se encontra evidenciada em razão da não concessão de efeito suspensivo a carta testemunhável, pois há, inclusive, dispositivo legal (art. 646 do CPP) neste sentido. (Precedente do STF). Recurso desprovido. (STJ – RMS: 23152 MG 2006/0252294-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/03/2008, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.05.2008 p. 1)
TJ-SP
Mandado de segurança. Pretendida concessão de efeito suspensivo à carta testemunhável. Decisão negativa em primeiro grau onde não configurado abuso ou teratologia capazes de caracterizar dano irreparável que justificasse a aplicação de efeito recursal expressamente afastado pelo art. 646 do CPP. Consequente impossibilidade de, pela via do mandamus, impregnar a carta testemunhável de efeito suspensivo. Segurança denegada.(TJ-SP – MS: 20306974820158260000 SP 2030697-48.2015.8.26.0000, Relator: Diniz Fernando, Data de Julgamento: 13/04/2015, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/04/2015)