Artigo 646


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
394

Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

A carta testemunhável tem efeito somente devolutivo e não obstará o seguimento do processo principal que seguirá com curso processual sem qualquer suspensão.

Jurisprudência

 

 

STJ

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTA TESTEMUNHÁVEL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A devida comprovação do direito líquido e certo é condição intransponível à concessão do mandado de segurança. Na hipótese vertente, tal circunstância não se encontra evidenciada em razão da não concessão de efeito suspensivo a carta testemunhável, pois há, inclusive, dispositivo legal (art. 646 do CPP) neste sentido. (Precedente do STF). Recurso desprovido. (STJ – RMS: 23152 MG 2006/0252294-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/03/2008, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.05.2008 p. 1)

 

TJ-SP

Mandado de segurança. Pretendida concessão de efeito suspensivo à carta testemunhável. Decisão negativa em primeiro grau onde não configurado abuso ou teratologia capazes de caracterizar dano irreparável que justificasse a aplicação de efeito recursal expressamente afastado pelo art. 646 do CPP. Consequente impossibilidade de, pela via do mandamus, impregnar a carta testemunhável de efeito suspensivo. Segurança denegada.(TJ-SP – MS: 20306974820158260000 SP 2030697-48.2015.8.26.0000, Relator: Diniz Fernando, Data de Julgamento: 13/04/2015, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/04/2015)

Artigo anteriorArtigo 645
Próximo artigoArtigo 647
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui