Art. 1º / Art. 59

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Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (1)

§ 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (1)

§ 2º (…) [Clique aqui para ler o parágrafo]

§ 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (1)

§ 4o  (Revogado). (2)

§ 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (3)

§ 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (3)

 

(1) Nova redação, dada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.

(2) Revogado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.

(3) Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT.

 

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