(Sua primeira vez nesta obra? Clique aqui para ler a Introdução.)
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (1)
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (1)
§ 2º (…) [Clique aqui para ler o parágrafo]
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (1)
§ 4o (Revogado). (2)
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (3)
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (3)
(1) Nova redação, dada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.
(2) Revogado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.
(3) Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT.