Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
[Caput alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]
§ 1º – Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)
[Parágrafo alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)
[Parágrafo alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]
§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
[Parágrafo alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]
As horas trabalhadas além da duração normal do trabalho, em prorrogação à jornada, são chamadas de horas extraordinárias ou suplementares. A duração normal do trabalho diário poderá ser acrescida em, no máximo, duas horas extraordinárias ou suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, ressalvado o disposto no art. 61 da CLT.
A remuneração da hora extraordinária ou suplementar, em qualquer caso, será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal (CF, art. 7º, XVI).
No regime compensatório semanal, as horas trabalhadas além da duração normal do trabalho, diária, serão compensadas pela correspondente redução em outro dia da mesma semana, mantido o limite semanal ordinário (quarenta e quatro horas) para a duração do trabalho.
A compensação pode ser ajustada mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho ou, ainda, mediante acordo individual, mas sempre expressamente, não se aceitando que a compensação seja encetada mediante acordo tácito. Também não será válido o acordo individual quando houver norma coletiva em sentido contrário. Mas o mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional em relação às horas excedentes do limite diário de 8 (oito) horas.
A prestação de horas extraordinárias habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nessa hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Semana espanhola: é a sistemática compensatória na qual são alternadas, sucessivamente, jornadas semanais de 40 (quarenta) e 48 (quarenta e oito) horas, ou seja, é o sistema no qual os trabalhadores cumprem carga horária normal de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e de 40 (quarenta) horas na semana seguinte, ficando, no cômputo global das sucessivas semanas de trabalho, respeitado o limite médio semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. O TST considera válida a semana espanhola (OJ-SDI-1 n.º 323).
A Medida Provisória nº 2.164-41/2001 estendeu a possibilidade de compensação de horários, através da sistemática pela qual as horas trabalhadas além da duração normal do trabalho, diária, podem ser compensadas pela correspondente redução em outro dia qualquer, dentro do período máximo de um ano: é o que se costuma chamar de banco de horas. Para o banco de horas, exige-se convenção ou acordo coletivo de trabalho. Não poderá, contudo, ser ultrapassado, no banco de horas, o limite máximo de 10 (dez) horas diárias previsto no caput do art. 59 da CLT. Se o contrato de trabalho extinguir-se antes que o total de horas seja compensado, qualquer que seja a causa da extinção, o empregado terá direito a receber todas as horas remanescentes em seu favor, com o adicional pelo trabalho extraordinário, junto com as verbas rescisórias.
Jornada 12×36: é a jornada em que o empregado trabalha doze horas e descansa trinta e seis horas, e assim por diante. É válida quando prevista em lei; por exemplo, para o bombeiro civil (Lei nº 11.901/2009) e para os empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos (Lei nº 5.811/72). Nos demais casos, encetada mediante acordo individual ou coletivo, é inválida, porque afronta o disposto no caput do art. 59 da CLT. O TST, contudo, flexibilizou o dispositivo legal para validar a jornada 12×36 pactuada por convenção ou acordo coletivo de trabalho (Súmula nº 444 do TST).