CAPÍTULO V
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO
E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Vide Súmulas e Jurisprudência:
Em princípio a competência de matéria de processo penal é determinada pela Constituição Federal e em seguida pela Constituição Estadual e em terceiro plano pela a Organização Judiciária Estadual.
Os embargos infringentes: “São cabíveis da decisão não unânime desfavorável ao réu, no prazo de dez dia. Assim não se admite embargos infringentes opostos pela acusação como forma de desafiar decisão favorável ao réu. A utilização da expressão de “embargos infringentes e de nulidade”, como faz o CPP pode conduzir o intérprete a equívocos. É importante destacar que se trata de mesmo recurso.” (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 988 Editora Podivm)
O recurso é julgado pela câmara com todos os seus integrantes e não apenas é considerado os votos dos magistrados que compuseram a turma julgadora em decisão desfavorável ao recorrente por maioria.
Súmulas:
STF- Súmula 293:
São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais.
STF- Súmula 355:
Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.
STF- Súmula 455:
Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.
STJ- Súmula 207:
É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
Jurisprudência:
TRF-4
PENAL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTIGO 609. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 609 do Código de Processo Penal, são dois os requisitos de admissibilidade dos embargos infringentes e de nulidade: a) que a decisão embargada, proferida no julgamento de recurso em sentido estrito ou de apelação, não seja unânime; b) que ela seja desfavorável ao réu em ação penal. 2. Somente possui legitimidade para interpor tal espécie recursal o réu de ação penal, sendo de concluir que o terceiro não preenche o requisito de admissibilidade recursal. 3. Embargos infringentes e de nulidade não conhecidos. (TRF-4 – ENUL: 50337005420154047000 PR 5033700-54.2015.4.04.7000, Relator: Revisor, Data de Julgamento: 17/08/2017, QUARTA SEÇÃO)
TJ-RS
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. REQUISITOS. RECURSO RESTRITO À MATÉRIA OBJETO DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 609, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADMISSIBILIDADE. Não se conhece dos embargos infringentes e de nulidade que pretendam prevalência de tese que não foi objeto de divergência, uma vez que não preenchido o requisito disposto na segunda parte do parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal. Em concreto, em que pese o voto dissidente se pronuncie por reconhecer a nulidade do auto de avaliação, a questão não foi sequer mencionada pela defesa técnica em seu arrazoado, que se limitou a tratar sobre a nulidade da sentença condenatória por ausência de fundamentação na dosimetria da pena. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. UNÂNIME. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70077862050, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 31/08/2018).(TJ-RS – EI: 70077862050 RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Data de Julgamento: 31/08/2018, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/09/2018)
TJ-RS
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO NA MODALIDADE TENTADA. REQUISITOS. DECISÃO NÃO UNÂNIME DESFAVORÁVEL AO RÉU. ARTIGO 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADMISSIBILIDADE. Não se conhece dos embargos infringentes e de nulidade que pretendam prevalência de voto minoritário que não albergue tese mais benéfica aos réus, uma vez que não preenchido o requisito disposto no parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal.Em concreto, em que pese o voto dissidente se pronuncie por reconhecer a nulidade dos autos de constatação de furto e de avaliação indireta, mantém a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, uma vez que o rompimento de obstáculo veio comprovado pela prova testemunhal. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS.UNÂNIME.(TJ-RS – EI: 70075717835 RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Data de Julgamento: 24/11/2017, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 07/12/2017)