Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
Para crimes menores potencial ofensivo apenados com detenção e contravenções submetem a rito Sumaríssimo recursal. Mudança vieram com advento das Leis no.9099/95(Juizado Especial) e 10.259/01(Juizados Especiais Federais), estabelecendo o curso processual celebre para essas espécies de crimes, sendo os recursos objetivando decisões dos Juizados julgados pelas Turmas Recursais na forma dessas novas legislações.
Súmula:
STF-612.
É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.