CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES,
DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
O artigo 519 é omisso do rito do crime de difamação o motivo é que antes do Código Penal de 1940 não existia a figura do crime de difamação como figural delitual autônoma. O crime contra a honra restringia-se o de calúnia.138(CP) e injúria (140º CP)
O pedido de explicação esculpido no artigo 144 do CP na seara do capitulo dos crimes contra a honra do Código Penal: “Cuida-se de típica providência de ordem cautelar facultativo, destinada subsidiar o oferecimento de peça acusatória pela prática de crime contra honra, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambiguidade, a fim de que se viabilize o oferecimento futuro de peça acusatória. ”( Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.1297)