Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
Aplica-se o procedimento comum ordinário a exceção é obrigatoriedade da audiência de conciliação.
“O Superior Tribunal de Justiça já assentou que “não existe violação ao art. 520 do Código de Processo Penal , nos casos em que o magistrado indefere liminarmente a queixa-crime, sem marcar audiência de tentativa de conciliação, quando entende ausente requisito necessário para o recebimento da exordial acusatória”( REsp 647.446/SP , Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJ 8/11/2004).Copila STJ – AgRg no AREsp: 484371 SP 2014/0050706-0,