Art. 1º / Art. 223 – A

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SEÇÃO XVI

DAS PENALIDADES

(…)

TÍTULO II-A (1)

DO DANO EXTRAPATRIMONIAL 

 

Art. 223-A. (2)  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título. 

 

(1) Título inteiramente incluído incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT.

(2) Artigo incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT.

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