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SEÇÃO XVI
DAS PENALIDADES
TÍTULO II-A (1)
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Art. 223-A. (2) Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
(1) Título inteiramente incluído incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT.
(2) Artigo incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT.