Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Tem legitimidade ativa o réu para o pedido de revisão criminal, sem assistência de advogado ou após seu falecimento, pelo conjugue, ascendente, descendente ou irmão.
O advogado legalmente habilitado, também no caso de morte do réu poderá representar os familiares do réu. A doutrina até mesmo admite legitimidade do Ministério Público para a ação revisional em benefício do condenado ou familiares, após sua morte, por compulsão do artigo 127 da Constituição Federal.
Mas a jurisprudência no STF é em outro sentido: que o MP não tem legitimidade para propor a revisão criminal:
REVISÃO CRIMINAL – LEGITIMIDADE. O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se argüido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República.(STF – RHC: 80796 SP, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/05/2001, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 10-08-2001 PP-00020 EMENT VOL-02038-02 PP-00362)
Por outro lado, a legitimidade aos herdeiros, além do aspecto moral de mostrar a inocência do de cujus, busca elidir aspectos no campo do Direito Civil, desconstituindo os efeitos indenizatórios da condenação.