Artigo 623


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

 

 


 

 

 

Tem legitimidade ativa o réu para o pedido de revisão criminal, sem assistência de advogado ou após seu falecimento, pelo conjugue, ascendente, descendente ou irmão.

 

 

 

O advogado legalmente habilitado, também no caso de morte do réu poderá representar os familiares do réu. A doutrina até mesmo admite legitimidade do Ministério Público para a ação revisional em benefício do condenado ou familiares, após sua morte, por compulsão do artigo 127 da Constituição Federal.

 

 

 

Mas a jurisprudência no STF é em outro sentido: que o MP não tem legitimidade para propor a revisão criminal:

REVISÃO CRIMINAL – LEGITIMIDADE. O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se argüido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República.(STF – RHC: 80796 SP, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/05/2001, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 10-08-2001 PP-00020 EMENT VOL-02038-02 PP-00362)

 

Por outro lado, a legitimidade aos herdeiros, além do aspecto moral de mostrar a inocência do de cujus, busca elidir aspectos no campo do Direito Civil, desconstituindo os efeitos indenizatórios da condenação.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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