Artigo 624


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

II – pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

§ 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.(Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

§ 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

§ 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

 


 

 

Vide Jurisprudência

A regra geral é que os Tribunais superiores são  competentes para julgar revisões criminais dos seus julgados, sendo os regimentos internos dos Tribunais disciplinam o processamento e julgamento das ações revisionais.

 

 

Jurisprudência

 

 

RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL FORMULADO DE PRÓPRIO PUNHO PELO SENTENCIADO – ANÁLISE, CONTUDO, QUE NÃO PODE SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA REVISÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 624 DO CPP – PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. (TJPR – 3ª C. Criminal – 0007760-23.2017.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff – J. 23.11.2018)(TJ-PR – PET: 00077602320178160021 PR 0007760-23.2017.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 23/11/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/11/2018)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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