Artigo 625


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

§ 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

§ 2o  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

§ 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

§ 4o  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

§ 5o  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

 


 

 

 

Vide Jurisprudência

É requisito para ajuizamento da ação revisional a juntada de certidão do transito e julgado da sentença penal condenatória. Outro requisito é o relator do processo no Tribunal não tenha participado no processo objeto da revisão.

 

 

O pedido de revisão cujo o processamento e regulado pelo artigo 34 da Lei 8.038/90 e disciplinado pela legislação processual em vigor e deverá seguir o tramite estabelecido nos Tribunais onde foi endereçado o pedido revisional.

 

 

A ação autônoma revisional, apesar de não ser um recurso o curso processual é idêntico. A medida será dirigida ao Presidente do Tribunal competente. Distribuído ao relator e revisor.

 

 

O relator poderá indeferi-lo liminarmente sem julgamento do mérito, quando houver falha na instrução do pedido ou constituir em reiteração sem apresentação de novas provas, sendo mero inconformismo do condenado requerente.

 

 

Desse indeferimento por carência de ação com extinção da ação é cabível recurso inominado com  feição de agravo regimental desta forma deve ser processado.

 

 

 

Jurisprudência

 

 

STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE JULGOU A APELAÇÃO NA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 625 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. RESTRIÇÃO EXCLUSIVA À RELATORIA DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste norma legal que vede a participação no julgamento da ação revisional de Desembargador que tenha atuado no julgamento da apelação, sendo vedado tão somente a designação de Relator que já tenha pronunciado anteriormente no processo, conforme previsão expressa do art. 625 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu. 2. A jurisprudência desta Corte Superior já se pronunciou no sentido de inexistir nulidade na participação de Desembargadores no julgamento da apelação e da revisão criminal. 3. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no HC: 595378 SC 2020/0166353-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021)

 

TJ-MG

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 625, § 1º DO CPP – NÃO CONHECIMENTO. O art. 621 do Código de Processo Penal define as hipóteses em que será admitida a revisão criminal nos processos findos. Ausente o trânsito em julgado da sentença condenatória, não há como ser conhecida a revisão criminal, nos termos do que prescreve o art. 625, § 1º do CPP. (TJ-MG – RVCR: 10000181300930000 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 28/11/2019, Data de Publicação: 31/01/2020)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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