Artigo 626


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

Aplica-se no pedido revisional o princípio reformatio in pejus, apesar de não ser recurso o julgamento da ação revisional não pode majorar a pena do condenado, somente julgando procedente ou improcedente absolver o réu ou anular o processo por vício.

 

 

“Reformatio in pejus indireta: é igualmente vedada. Configurar-se no caso do tribunal anular a decisão condenatória com trânsito em julgado, permitindo ao juiz proferir outra, que seria, então, mais severa do que a primeira. Normalmente, tal situação ocorre(anulação), quando o Tribunal percebe que a sentença condenatória padece de vícios processuais insáveis. Mas, ainda que a decisão tenha sido anulada, chamando o juiz a proferir outra, não é cabível a fixação de pena mais grave ao condenado, pois o art. 626, parágrafo único, é expresso ao dizer que “de qualquer maneira” é inadmissível o agravamento da pena” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág.1216)

 

 

Jurisprudência

 

 

TRF-1

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO POR ESTELIONATO QUALIFICADO (ARTIGO 172, PARÁGRAFO 3º, CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBIILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL. CABIMENTO. ARTIGO 626 DO CPP. PENA – BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RÉU PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS, COM OCUPAÇÃO LÍCITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REDUÇÃO DE PENA. 1. O manejo da via excepcional da revisão criminal, que detém caráter desconstitutivo de sentença penal condenatória, condiciona-se à demonstração de existência de alguma das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. 2. A possibilidade de revisão da dosimetria da pena, em sede de ação revisional, está prevista no artigo 626 do CPP e tem sido aceita pela melhor jurisprudência, em reverência ao dogma constitucional da individualização da pena. Precedentes dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 3. Embora tenha feito satisfatória apreciação das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), não agiu o sentenciante com razoabilidade e obediência à lei ao fixar a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. Aproximou-se demasiadamente da pena máxima, no tocante à privativa de liberdade, tendo também se excedido ao estabelecer a pena pecuniária. 4. Evidenciada violação à diretriz estabelecida no artigo 59 do Código Penal, em vista da análise feita pelo próprio juiz que proferiu a sentença condenatória, deve ser revista a dosimetria da pena imposta ao réu/requerente. 5. Pedido julgado parcialmente procedente. Penas reduzidas, nos termos do artigo 626 do CPP.(TRF-1 – RVCR: 00201502220094010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, Data de Julgamento: 06/10/2010, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 25/10/2010)

 

TJ-PE

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO PROCESSO ORIGINÁRIO (ART. 626 do CPP). IMPOSSIBILIDADE. I – Não se configurando as nulidades do processo originário, ventiladas pelo requerente, tampouco se amoldando às taxativas hipóteses do art. 621 do CPP, que autorizam excepcionalmente a revisão do julgado, além de ter esta Corte confirmado na íntegra o decreto condenatório do réu, no julgamento de Apelo interposto por este, impõe-se o indeferimento do pleito, proposto com a finalidade prevista no art. 626 do mesmo Estatuto de Ritos. II – Revisão Criminal indeferida. Decisão unânime.(TJ-PE – RVCR: 3048160 PE, Relator: Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho, Data de Julgamento: 05/12/2013, Seção Criminal, Data de Publicação: 13/12/2013)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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