Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
Vide Jurisprudência
Aplica-se no pedido revisional o princípio reformatio in pejus, apesar de não ser recurso o julgamento da ação revisional não pode majorar a pena do condenado, somente julgando procedente ou improcedente absolver o réu ou anular o processo por vício.
“Reformatio in pejus indireta: é igualmente vedada. Configurar-se no caso do tribunal anular a decisão condenatória com trânsito em julgado, permitindo ao juiz proferir outra, que seria, então, mais severa do que a primeira. Normalmente, tal situação ocorre(anulação), quando o Tribunal percebe que a sentença condenatória padece de vícios processuais insáveis. Mas, ainda que a decisão tenha sido anulada, chamando o juiz a proferir outra, não é cabível a fixação de pena mais grave ao condenado, pois o art. 626, parágrafo único, é expresso ao dizer que “de qualquer maneira” é inadmissível o agravamento da pena” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág.1216)
Jurisprudência
TRF-1
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO POR ESTELIONATO QUALIFICADO (ARTIGO 172, PARÁGRAFO 3º, CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBIILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL. CABIMENTO. ARTIGO 626 DO CPP. PENA – BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RÉU PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS, COM OCUPAÇÃO LÍCITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REDUÇÃO DE PENA. 1. O manejo da via excepcional da revisão criminal, que detém caráter desconstitutivo de sentença penal condenatória, condiciona-se à demonstração de existência de alguma das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. 2. A possibilidade de revisão da dosimetria da pena, em sede de ação revisional, está prevista no artigo 626 do CPP e tem sido aceita pela melhor jurisprudência, em reverência ao dogma constitucional da individualização da pena. Precedentes dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 3. Embora tenha feito satisfatória apreciação das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), não agiu o sentenciante com razoabilidade e obediência à lei ao fixar a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. Aproximou-se demasiadamente da pena máxima, no tocante à privativa de liberdade, tendo também se excedido ao estabelecer a pena pecuniária. 4. Evidenciada violação à diretriz estabelecida no artigo 59 do Código Penal, em vista da análise feita pelo próprio juiz que proferiu a sentença condenatória, deve ser revista a dosimetria da pena imposta ao réu/requerente. 5. Pedido julgado parcialmente procedente. Penas reduzidas, nos termos do artigo 626 do CPP.(TRF-1 – RVCR: 00201502220094010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, Data de Julgamento: 06/10/2010, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 25/10/2010)
TJ-PE
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO PROCESSO ORIGINÁRIO (ART. 626 do CPP). IMPOSSIBILIDADE. I – Não se configurando as nulidades do processo originário, ventiladas pelo requerente, tampouco se amoldando às taxativas hipóteses do art. 621 do CPP, que autorizam excepcionalmente a revisão do julgado, além de ter esta Corte confirmado na íntegra o decreto condenatório do réu, no julgamento de Apelo interposto por este, impõe-se o indeferimento do pleito, proposto com a finalidade prevista no art. 626 do mesmo Estatuto de Ritos. II – Revisão Criminal indeferida. Decisão unânime.(TJ-PE – RVCR: 3048160 PE, Relator: Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho, Data de Julgamento: 05/12/2013, Seção Criminal, Data de Publicação: 13/12/2013)