Artigo 627


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

 

 


 

 

A condenação do réu através de uma sentença condenatória, transitada em julgado, produz efeitos secundários por exemplo confisco de bens, dever de reparar danos a vítima etc., esses efeitos extrapenais da condenação são elididos devido a procedência em revisão. Proferida a sentença absolutória na ação revisional devolve ao revisionando todos os direitos perdido em razão da condenação.

A parte final do artigo aventa a possibilidade de o Tribunal impor ao autor da ação medidas de segurança ao condenado inimputável, por exemplo internação ou tratamento ambulatorial)

 

 

Jurisprudência

 

 

TJ-PR

REVISÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – DENUNCIADO CONDENADO À PENA DE RECLUSÃO POR DEZ ANOS E SEIS MESES – RETRATAÇÃO DA “SUPOSTA” VÍTIMA, QUE AGIU POR RAIVA DO ACUSADO – SENTENÇA QUE SE BASEOU ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE NA DECLARAÇÃO DA MENOR E DE TESTEMUNHAS QUE SOUBERAM DOS “FATOS” ATRAVÉS DELA – PREVISÃO LEGAL PARA REVISÃO NO INCISO II, DO ART. 621 DO CPP – ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE, CONFORME PRECEITUA O ART. 626 E 627 DO CPP. REVISÃO PROVIDA. A revisão criminal é possível quando se comprova a falsidade do fato no qual se baseou a sentença para impor decreto condenatório, como ocorre nos presentes autos. O depoimento da suposta “vítima” e das testemunhas que souberam dos fatos através dela, foram a pedra angular para a condenação. Uma vez que houve retratação e se comprovou a inocorrência do fato gerador da denúncia, a absolvição se impõe, conforme os ditames do art. 626 e 627 do CPP. Revisão provida.(TJ-PR – RVCR: 595657 PR Revisão Criminal (Gr) – 0059565-7, Relator: Antonio Prado Filho, Data de Julgamento: 04/03/1998, Grupo de Câmaras Criminais)

 

 

EMENTA: revisão criminal – furto duplamente qualificado – sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal – princípio da proporcionalidade e da individualização da pena – inexistência de fundamentação das circunstâncias judiciais – violação aos arts. 59 e 68, ambos do cp – redução da pena-base – possibilidade – restabelecimento dos direitos perdidos – prescrição retroativa reconhecida – declaração da extinção de punibilidade – sentença desconstituída – procedência do pedido revisional. 1- É cediço que a Ação de Revisão Criminal é uma ação diferenciada, com caráter de excepcionalidade. Em regra, nosso ordenamento jurídico prestigia e consagra a força e a autoridade da coisa julgada, que tem como principal característica a imutabilidade, inclusive, com assento constitucional (art. 5º, XXXVI da CF). 2- A coisa julgada, portanto, nasce com a finalidade precípua de conferir segurança jurídica ao ordenamento e tornar indiscutíveis as controvérsias que já foram debatidas e apreciadas pelo judiciário, após regular marcha processual. Assim, somente nos casos expressamente autorizados pelo legislador infraconstitucional poderá o julgador rever os processos findos. 3- A ação revisional é cabível para corrigir ilegalidade na fixação da pena, com fulcro no art. 621, I do CPP quando demonstrada a inadequação dos fundamentos adotados ou a manifesta desproporção entre as circunstâncias judiciais e a elevação da reprimenda, em ofensa direta aos artigos 59 e 68 do CP, bem como aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 4- In casu, não se trata de examinar a razoabilidade ou o desacerto da fundamentação das circunstâncias desfavoráveis aferidas pelo magistrado, na realidade, cuida-se de falta de análise dos critérios para fixação da pena necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (individualização), em total violação aos artigos 59 e 68 do CP, assim como ao artigo 93, IX da Constituição Federal. 5- Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, com relação à culpabilidade do agente, aos motivos e às circunstâncias do delito. Precedentes do STJ. 6- A diminuição da pena em revisão criminal implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação. Inteligência do art. 627 do CPP. 7- Por força do art. 61 do CPP, o magistrado deverá conhecer de ofício a extinção de punibilidade em qualquer fase processual. 8- A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação (Súmula 146 do STF). Transcorrido um lapso temporal superior ao da prescrição regulada pela pena em concreto cominada ao crime de furto duplamente qualificado (02 anos de reclusão), eis que o prazo prescricional é de quatro anos, conforme previsão do art. 109, V, do Código Penal, a declaração de extinção de punibilidade é medida que se impõe nos termos do art. 107, IV do CP. 9- Pedido revisional julgado procedente para desconstituir a sentença condenatória. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. ACORDAM as Colendas Câmaras Criminais Reunidas, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, julgar procedente o pedido revisional nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.(TJ-ES – RVCR: 00009335720128080000, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 13/08/2012, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 21/08/2012)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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