Art. 628. Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.
Vide Jurisprudência
A menção de Tribunais de Apelação dever ser atualizada para os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais que possuem regimentos internos que complementam a legislação penal, estabelecendo regras ao curso processual da ação revisional.
Jurisprudência
TJ-RO
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS E IMPEDIMENTO DE RELATOR. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o § 3º do art. 624 e art. 628, ambos do CPP, o regimento interno poderá estabelecer regras para o julgamento da revisão, nesta linha, o Regimento Interno deste Tribunal no art. 137, b, firma a competência das Câmaras Reunidas para julgar as revisões criminais das decisões de suas Câmaras, bem como das sentenças de primeiro grau de jurisdição. 2. Em consonância ao o art. 510 do RITJRO, ?a revisão criminal será distribuída, quando possível, a um relator que não haja participado do julgamento objeto da revisão, não havendo ofensa ao citado dispositivo e tampouco desobediência ao art. 625 do CPP se o desembargador relator da revisão, conquanto tenha participado do julgamento dos embargos infringentes, não emitiu qualquer juízo de valor sobre o objeto do pedido revisional. 3. Não havendo por parte do relator da revisão criminal qualquer pronunciamento de fato e de direito sobre a questão revisional, não há que se falar em impedimento ou eventual nulidade da decisão agravada para que seja feito novo julgamento, uma vez que foram respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, bem como do juiz imparcial. 3. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental, Processo nº 0008460-65.2015.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Criminais Reunidas, Relator (a) do Acórdão: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de julgamento: 19/02/2016)(TJ-RO – AGR: 00084606520158220000 RO 0008460-65.2015.822.0000, Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de Julgamento: 19/02/2016, Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 02/03/2016.)
TJ-MG
REVISÃO CRIMINAL – REVISÃO CONJUNTA DE PROCESSOS DISTINTOS – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. – É vedada a revisão conjunta de processos, salvo em hipótese de conexão, que não é o caso dos autos – Resta inviável a análise de questões afetas ao Juízo de Execução em sede revisional, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal.(TJ-MG – RVCR: 10000094999224000 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 10/05/2010, Grupo de Câmaras Criminais / 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/05/2010)