Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
É inadmissível reiteração do pedido revisional salvo se fundado em novas provas:
“Entretanto, como nesta hipótese cuida-se de ação revisional, fundada na ocorrência de erro judiciário, a qualquer tempo pode ser renovado o pleito, desde que baseado em novas provas, Entendam-se como tais as substancialmente novas e não as formalmente novas. As primeiras são as provas inéditas, desconhecidas até então do condenado e do Estado (e o surgimento de documento ao qual ninguém teve acesso anteriormente). As segundas são aquelas que ganham nova roupagem, nova versão, mas já eram conhecidas das partes (ex: uma testemunha que altera seu depoimento, dizendo ter-se lembrado de algo mais, que não havia relatado antes) (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág.1209/10)
Jurisprudência
TJ-SP
ROUBO MAJORADO. Preliminar de nulidade por falta de intimação pessoal acerca da data do julgamento da apelação. Impossibilidade. Direito previsto apenas ao defensor dativo. Peticionário representado por advogado constituído. No mérito, mera reiteração de ação revisional anterior. Pedidos sem respaldo em provas novas. Art. 622, CPP. Argumentação que busca afastar a majorante referente ao emprego de arma por ter sido utilizado artefato desmuniciado. Ação revisional que não se presta a alterar entendimento jurisprudencial. Tese sobre a possibilidade de considerar-se crime de roubo um irrelevante penal inadmissível. Consumação do roubo no momento da inversão da posse do bem. Pedido indeferido.(TJ-SP – RVCR: 00849915520138260000 SP 0084991-55.2013.8.26.0000, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 06/02/2014, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/02/2014)
TJ-MG
REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL – REJEIÇÃO – PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA – MANUTENÇÃO DO QUANTUM – SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO – AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS – DESCABIMENTO. PEDIDO REVISIONAL DEFERIDO PARCIALMENTE. – Não se verifica qualquer óbice ao conhecimento do pedido de revisão da pena aplicada, uma vez que, de acordo com o art. 622 CPP, o direito de revisão criminal não sofre preclusão. No entanto, a redução da pena está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, o que caracteriza violação do texto e/ou vontade da lei.- Mantém-se o valor atribuído à pena substitutiva de prestação pecuniária, diante das condições econômicas do réu e por se apresentar adequada à prevenção e repressão do delito.- A pena de suspensão de habilitação para conduzir automóveis deve se subsumir na proporcionalidade com a privativa de liberdade quando inexistir motivação suficiente para uma imposição maior.- A suspensão dos direitos políticos ocorre independentemente do crime, da espécie e do quantum da pena aplicada, sendo efeito automático da condenação penal.(TJ-MG – RVCR: 10000110342078000 MG, Relator: Herbert Carneiro, Data de Julgamento: 03/07/2012, Grupo de Câmaras Criminais / 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 20/07/2012)
TJ-PR
CRIMINAL – INTERROGATORIO E DEPOIMENTO JUDICIAIS – RETRATACOES MEDIANTE JUSTIFICACAO JUDICIAL, APRESENTADAS COMO NOVAS PROVAS – PREPONDERANCIA DA FORCA PROBANTE DOS ATOS ORIGINAIS – INDEFERIMENTO DA PRETENSAO REVISIONAL. NO CONFRONTO COM A RETRATACAO POSTERIOR DE UMA TESTEMUNHA, OBSCURAMENTE EXPLICADA, E NOVAS DECLARACOES ACRESCENTADAS POR UM CO-REU, AMBAS PRODUZIDAS POR MEIO DE JUSTIFICACAO JUDICIAL PARA O FIM ESPECIFICO DE SERVIR DE PROVA NOVA, DEVE PREVALECER, EM SEDE DE REVISAO CRIMINAL, A VIRTUS PROBANDI DO DEPOIMENTO E DO INTERROGATORIO REALIZADOS NO PROCESSO DE ORIGEM, SE ESTES, CONCLUDENTES PORQUE HARMONIOSOS COM O ACERVO COGNITORIO, EMPRESTAM SOLIDO AMPARO AO VEREDICTO CONDENATORIO, NAO SENSIBILIZADO PELAS PRETENSAS NOVAS PROVAS. LEGISLACAO: CP – ART 155, PAR 4, I, IV. CPP – ART 621 . CPP – ART 622 . CPP – ART 626.(TJ-PR – RVCR: 1080117 PR Revisão Criminal (Gr) – 0108011-7, Relator: Luiz Cezar de Oliveira, Data de Julgamento: 05/11/1997, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais (extinto TA))