Art. 1º / Art. 4º

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Art. 4o  (…) [Clique aqui para ler o caput]

§ 1º  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.  (a) (1)

§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador (2), não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (b) (3) (4)

I – práticas religiosas;  

II – descanso; 

III – lazer; 

IV – estudo; 

V – alimentação; 

VI – atividades de relacionamento social;  

VII – higiene pessoal;  

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (5) (6)


 

1 – Parágrafo único passa a § 1º. Aqui não há nenhuma novidade, na medida em que o então parágrafo único do artigo 4º da CLT foi convertido neste atual §1º.

 

2 – Tempo que não é mais computado para efeito de jornada de trabalho.  Estar-se-á diante de importante novidade trazida pela reforma trabalhista, sobretudo porque o novo § 2º do artigo 4º celetário rompe com a ideia, até então consagrada no Direito do Trabalho, de que todo tempo à disposição é computado para efeito de jornada de trabalho.

Note-se que a doutrina, tradicionalmente, sempre defendeu uma relação sinalagmática [recíproca] entre a contraprestação salarial e o trabalho prestado. Isso porque, nos termos do artigo 4º, ‘caput’, da CLT, deve haver contraprestação salarial mesmo quando não houver execução de trabalho, mas mera disponibilidade. Esse é o caso, em especial, do tempo à disposição ao empregador, o qual é considerado como de serviço efetivo, ainda que não haja trabalho prestado. E na lição de Homero Batista Mateus da Silva, o pagamento do salário feito diretamente pelo empregador ao empregado deve levar em consideração: a) serviços prestados; b) tempo à disposição (art. 4º, CLT); ou, c) quando a lei assim determinar (aviso prévio não trabalhado, 15 primeiros dias da doença, etc.) (c)

Já a partir da Lei nº 13.467/2017, sobretudo para os contratos de trabalho firmados a partir de 11 de novembro de 2017, quando iniciou a vigência da reforma trabalhista, o legislador passou a pontuar, exemplificadamente, as atividades particulares dos funcionários que deixam de ser computadas para efeito da jornada de trabalho, desde que estejam fora do período da jornada contratual.

 

3 – Rol não exaustivo. Note que, para afastar o conceito de jornada, deve o empregado, por escolha própria, sem estar, portanto, sob a ingerência do empregador, exercer algumas das atividades elencadas nos incisos I a VIII c/c §2º do artigo 4º da CLT, acima descritos, cujo rol, repita-se, não é exaustivo, por ter o legislador usado a expressão “entre outras”.

 

4 – Condições em que deixa de ser computado o período extraordinário excedido. Considerando o parágrafo anterior, a partir de 11 de novembro de 2017, não é mais tempo à disposição ao empregador, e, por isso, deixa de ser computado na jornada de trabalho, o período extraordinário que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse os minutos residuais previstos no §1º do artigo 58 da CLT, [5 minutos] quando o empregado, por escolha própria:

 

(i) buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas;

(ii) adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para atividades particulares, como são os casos, por exemplo, de práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme.

 

5 – Troca de roupa ou uniforme computa-se como jornada de trabalho? No tocante à troca de roupa ou uniforme, a própria lei faz uma ressalva para que essa atividade seja considerada jornada de trabalho, quando a troca tiver que obrigatoriamente ser realizada dentro da empresa. E isso está relacionado, em regra, com a exigência da empresa em assumir a responsabilidade pela higienização do uniforme quando for necessária a adoção de procedimentos e/ou produtos diferentes daqueles utilizados pelos próprios trabalhadores para a higienização das vestimentas de uso comum (CLT, art. 456-A, parágrafo único).

 

6 – Para as demais hipóteses de atividades particulares. Assim sendo, para as demais hipóteses de atividades particulares, ainda que não relacionadas expressamente pela norma celetária, se executadas voluntariamente pelo empregado, sem nenhum poder de mando de parte do empregador, não serão levadas em consideração para fins de jornada se executadas no período que anteceder ou suceder o horário de tralhado diário normalmente praticado pelo funcionário.

Entrementes, caso tais atividades sejam executadas durante a jornada normal de trabalho, continuará a existir a presunção de que o empregado está à disposição do empregador, uma vez que o texto normativo não teve por finalidade aqui admitir apenas a jornada líquida efetivamente cumprida pelo funcionário.

Isso porque, pensamento em sentido contrário, no caso, obrigariam todas as empresas a controlar, diariamente, as atividades particulares de cada empregado individualmente considerado, e não apenas o início e término do horário de trabalho, o que, em realidade, tornaria impraticável o aludido controle.

Tanto é verdade que, se efetivamente fosse possível excluir, para efeito de jornada, todas as atividades particulares que os funcionários executassem ao longo do dia de trabalho – v.g., ir ao banheiro, para fins de higiene pessoal -, ao final do expediente poderia se constar, em tese, que o trabalhador estaria ‘devendo’ horas de trabalho. E, nessa situação, a depender da política da empresa, poderia ser exigido o cumprimento de horas suplementares, ou pior, haver o abatimento salarial do funcionário, uma vez que a prestação de serviço seria inferior à jornada normal prevista no contrato de trabalho.

 

Notas

(a) Nova redação dada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17. (N. do E.)

(b) Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT(N. do E.)

c) SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado. Volume 5 – Livro da remuneração. 2. ed. São Paulo: RT, 2015. p. 30.

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