Artigo 58

1
15213

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 

[Parágrafo alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

Salvo disposições legais específicas em sentido contrário, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais, a duração do trabalho (a jornada de trabalho) compreende todo o período durante o qual o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

A Constituição de 1988 limitou a duração normal do trabalho a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. (CF, art. 7º, XIII). É direito do trabalhador, portanto, a duração normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Tratando-se de um direito mínimo assegurado aos trabalhadores, nada obsta a fixação da duração normal do trabalho em patamares inferiores àqueles previstos na Constituição, por força de lei, norma coletiva ou contrato individual de trabalho; será inválida, contudo, porque inconstitucional, a disposição que fixar duração normal do trabalho em patamar superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, ressalvada a hipótese, constitucionalmente prevista, de compensação de horários, pela qual o horário suplementar trabalhado em um dia poderá ser compensado com a correspondente redução do horário de trabalho em outro dia da semana.

Têm jornada reduzida, de seis horas diárias, aqueles que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento (CF, art. 7º, XIV). Trata-se da hipótese em que os turnos se sucedem, de forma ininterrupta, porque a atividade empresarial não tem solução de continuidade, revezando-se periodicamente os turnos de trabalho para o trabalhador: o empregado está sujeito à prestação de trabalho em turnos variados, com revezamento periódico, o que importa alteração periódica do seu horário de trabalho, sem interrupção da atividade empresarial, porque um turno sucede o outro ininterruptamente. São insuficientes para descaracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento as interrupções legais da jornada de trabalho, como os intervalos e o descanso semanal remunerado. A jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do inciso XIV do art. 7º da Constituição, poderá ser alterada por negociação coletiva.

Determinadas profissões, por suas peculiaridades, contam com regime de duração normal do trabalho diferenciado. Assim, por exemplo, têm jornada legal máxima de quatro horas diárias os médicos, os radiologistas e os advogados, salvo, quanto a estes, em caso de dedicação exclusiva; de cinco horas diárias os jornalistas e os músicos; de seis horas diárias os telefonistas, os operadores cinematográficos e os bancários, exceto, quanto a estes, os que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança. Para os professores, a jornada normal de trabalho, em um mesmo estabelecimento de ensino, é legalmente limitada em razão do número de horas-aulas ministradas, correspondendo ao limite diário de quatro aulas consecutivas ou de seis aulas intercaladas. Também nesses casos é possível a compensação de horários, como deixa claro, por exemplo, para os advogados, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores, é obrigatória por lei a adoção de mecanismo de registro e controle da jornada de trabalho, manual, mecânico ou eletrônico, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A lei estabelece uma pequena tolerância para a apuração da jornada de trabalho a partir dos apontamentos desse registro: os cinco minutos que antecedem ou sucedem o início ou o término do trabalho, anotados no registro, não serão computados na jornada de trabalho, nem jornada extraordinária, nem para os efeitos de desconto salarial, observado o limite máximo de dez minutos diários de variação, ao todo. Extrapolados quaisquer desses limites, toda jornada cumprida e anotada será considerada como tal, minuto a minuto (Súmula nº 366 do TST).

Horas in itinere: quando o empregador fornecer a condução para o deslocamento do empregado entre a residência deste e o local de trabalho e vice-versa, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo despendido no deslocamento residência-trabalho e vice-versa, ou em parte do respectivo deslocamento, no trecho coberto por condução fornecida pelo empregador e não coberto por transporte público, é considerado tempo à disposição do empregado, integrando-se à jornada de trabalho (Súmula nº 90 do TST), independentemente de o empregador cobrar importância pelo transporte fornecido para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular (Súmula nº 320 do TST). Especificamente para as  microempresas e empresas de pequeno porte, o tempo médio despendido pelo empregado no deslocamento, que integra a jornada de trabalho, poderá ser fixado por meio de acordo ou convenção coletiva.

Artigo anteriorArtigo 57
Próximo artigoArtigo 58-A
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

1 COMENTÁRIO

  1. Esclareci algumas dúvidas, porém preciso de mais uma informação que é a seguinte: A partir de qual tempo de percurso que devo começar a pagar horas in itinere?

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui