Artigo 57

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 CAPÍTULO II

DA DURAÇÃO DO TRABALHO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 57 – Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.

Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho: arts. 224 a 350 da CLT.

Bancários: v. art. 224 da CLT.

Empregados em minas de subsolo: v. art. 293 da CLT.

Empregados nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia: v. art. 227 da CLT.

Empregados nos serviços ferroviários: v. art. 236 da CLT.

Empregados nos serviços frigoríficos: v. art. 253 da CLT.

Jornalistas profissionais: v. art. 302 da CLT.

Motorista profissional: v. art. 235-A da CLT.

Músicos profissionais: v. art. 232 da CLT.

Operadores cinematográficos: v. art. 234 da CLT.

Professores: v. art. 317 da CLT.

Químicos: v. art. 325 da CLT.

Jornada de trabalho do aprendiz: art. 432 da CLT.

Jornada no contrato de estágio: Lei nº 11.788/2008.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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