CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 57 – Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho: arts. 224 a 350 da CLT.
Bancários: v. art. 224 da CLT.
Empregados em minas de subsolo: v. art. 293 da CLT.
Empregados nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia: v. art. 227 da CLT.
Empregados nos serviços ferroviários: v. art. 236 da CLT.
Empregados nos serviços frigoríficos: v. art. 253 da CLT.
Jornalistas profissionais: v. art. 302 da CLT.
Motorista profissional: v. art. 235-A da CLT.
Músicos profissionais: v. art. 232 da CLT.
Operadores cinematográficos: v. art. 234 da CLT.
Professores: v. art. 317 da CLT.
Químicos: v. art. 325 da CLT.
Jornada de trabalho do aprendiz: art. 432 da CLT.
Jornada no contrato de estágio: Lei nº 11.788/2008.