Artigo 227

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SEÇÃO II

DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA

Art. 227 – Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

§ 1º – Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.

§ 2º – O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.

Do mesmo modo que operou em relação aos bancários (arts. 224 a 226 da CLT), o Legislador reconheceu o direito a carga de trabalho especial de 6 horas diárias e 36 semanais aos empregados nos serviços de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia, em decorrências da reconhecida penosidade das profissões, que envolvem atividades desgastantes e repetitivas, exigindo intensa concentração e manutenção do equilíbrio no atendimento ao publico.

O telefonista beneficiado pela norma é aquele que exerce suas atividades em “telefonia de mesa” ou em “central de telefonia”, enfim, que opera sistema coletivo de ligações, cujo labor pressupõe serviço intenso para o seu operador, que recebe chamadas sucessivas e realiza transferências de chamadas. Não se beneficiam da jornada especial os trabalhadores que lidam com aparelhos convencionais de telefone, ou ainda aqueles que, operando central telefônica, lidam com movimento reduzido de ligações.

Os operadores dos serviços de telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia, que realizarem trabalho contínuo em tais atividades também têm direito à jornada especial.

Os empregados beneficiados pela norma do art. 227 da CLT têm direito a intervalo intrajornada de 15 minutos (CLT, art. 71, §1º). A supressão total ou parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento do período total correspondente, e não apenas daquele suprimido, com o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal (CLT, art. 71, §4º), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito da remuneração (Súmula n. 437 do TST).

Sendo o labor de 36 horas semanais, os telefonistas trabalham 6 dias por semana, o que significa que o divisor será o 180.

Embora o caput do art. 227 faça restrição aos empregados das empresas que exploram o serviço de telefonia, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a vantagem da jornada reduzida também para o telefonista de mesa de empresas que não exploram o ramo da telefonia (Súmula n. 178).

Os operadores de telemarketing não são considerados telefonistas, pois não operam “central telefônica”. Nada obstante, têm direito a carga horária especial fixada pela Norma Regulamentadora n. 17 expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em cujo Anexo II está previsto tempo de trabalho de 6 horas diárias e 36 semanais, além do direito a 2 pausas de 10 minutos cada, mais intervalo intrajornada de 20 minutos (NR-17, Anexo II). A supressão total ou parcial de tais pausas enseja os efeitos do art. 71, §4º, da CLT e da Súmula n. 437 do TST.

O Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo que os operadores de teleatendimento não têm direito ao adicional de insalubridade, uma vez a atividade de telemarketing não possui expressa menção na Norma Regulamentara n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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