Artigo 226

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Art. 226 – O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)

Parágrafo único – A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias. (Incluído pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)

Apesar de não desempenharem atividades tipicamente bancárias, beneficiam-se do regime especial de 06 horas de trabalho também os empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, que sejam empregados em bancos e casas bancárias. Isso se explica pelo fato do enquadramento sindical no Brasil ser realizado a partir da atividade econômica preponderante do empregador (CLT, art. 577). Assim, sendo o empregador um banco ou casa bancária, os seus empregados são, em regra, considerados bancários. Excepcionam-se dessa regra os trabalhadores pertencentes a categorias profissionais diferenciadas (Súmula n. 117 do TST), as quais são formadas pelos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (CLT, art. 511, §3º), tal como sói acontecer aos vigilantes empregados de bancos (Súmula n. 257 do TST), regidos que são por estatuto profissional especial (Lei n. 7.102/83).

Pelos mesmos fundamentos, ou seja, em razão do modelo de enquadramento sindical adotado no Brasil, é bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico (Súmula n. 239 do TST). Como as atividades bancárias dependem, visceralmente, da informática, a segregação, em uma outra emprega do mesmo grupo, dos empregados que prestam serviços ligados ao processamento de dados, é meramente formal, não retirando desses trabalhadores a condição de bancários. Não são, no entanto, bancários tais trabalhadores quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros (Súmula 239 do TST, in fine), porque, neste caso, a empresa de processamento de dados tem, de fato, vida independente, não obstante integre o mesmo grupo econômico do banco.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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