Artigo 224

SEÇÃO I DOS BANCÁRIOS Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº...
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Artigo 225

Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979) De forma excepcional, o bancário pode ter...
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Artigo 226

Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958) Parágrafo único - A direção...
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Artigo 227

SEÇÃO II DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de...
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Artigo 228

Art. 228 - Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto. A restrição tem em vista proteger o operador que trabalha diretamente com...
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Artigo 229

Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de...
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Artigo 230

Art. 230 - A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas. § 1º - Aos empregados que exerçam a mesma função...
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Artigo 231

Art. 231 - As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves. Além dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves, também não se beneficiam da jornada reduzida os operadores de telex (OJ-SDI1-213).
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Artigo 232

SEÇÃO III DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS Art. 232 - Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres. Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco...
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Artigo 233

Art. 233 - A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho. O dispositivo sob exame foi tacitamente revogado pela Lei n. 3.857/60, que prevê, em seu art. 41, jornada especial de 5 horas para os...
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Artigo 234

SEÇÃO IV DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas: a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico; b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para...
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Artigo 235

Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias...
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Artigo 235-A

SEÇÃO IV-A (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) Do Serviço do Motorista Profissional Empregado (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Incluído pela...
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Artigo 235-B

Art. 235-B. São deveres do motorista profissional empregado: (Incluída pela Lei nº 13.103, de 2015) I - estar atento às condições de segurança do veículo; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva; (Incluída pela...
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Artigo 235-C

Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.  (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência) § 1º Será considerado...
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Artigo 235-D

Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do...
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Artigo 235-E

Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência) I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5...
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Artigo 235-F

Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) O artigo traz para o direito escrito (direito positivo)...
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Artigo 235-G

Art. 235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da...
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Artigo 235-H

Art. 235-H. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
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Artigo 236

SEÇÃO V DO SERVIÇO FERROVIÁRIO Art. 236 - No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego,...
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Artigo 237

Art. 237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias: a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras; b) pessoal que trabalhe em lugares ou...
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Artigo 238

Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966) § 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens...
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Artigo 239

Art. 239 - Para o pessoal da categoria "c", a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo...
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Artigo 240

Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando...
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Artigo 241

Art. 241 - As horas excedentes das do horário normal de oito horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal; as duas subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento)...
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Artigo 242

Art. 242 - As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora. O dispositivo traz nítida vantagem à categoria dos ferroviários, ao considerar que os minutos de trabalho extraordinário, quando excedentes a 10, computam-se como meia hora. Assim, se o ferroviário, durante a sua...
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Artigo 243

Art. 243 - Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal. Seguindo...
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Artigo 244

Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)  § 1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato a efetivação, que...
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Artigo 245

Art. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco)...
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Artigo 246

Art. 246 - O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias. Aqui, a jornada especial de 6 horas prevista para os telegrafistas (art. 227, caput, da CLT) é repetida para os operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso. Quanto...
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Artigo 247

Art. 247 - As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional das Estradas de Ferro. O Departamento Nacional das Estradas de Ferro foi extinto pela Lei n. 6.171/74. Portanto, atualmente, incumbe ao Ministério dos Transportes classificar as estações em...
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Artigo 248

SEÇÃO VI DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas,...
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Artigo 249

Art. 249 – Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado: a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante...
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Artigo 250

Art. 250 – As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente. Parágrafo único – As horas extraordinárias de trabalho...
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Artigo 251

Art. 251 – Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamente circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes. Parágrafo único – Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados pelo Ministério do...
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Artigo 252

Art. 252 – Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao...
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Artigo 253

SEÇÃO VII DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS Art. 253 – Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de...
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Artigo 254 a 292

Art. 254 a 292 (Revogados pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993) A Lei n. 8.630/93 foi revogada pela Lei n. 12.815/2013. Portanto, atualmente, o trabalho portuário nos portos organizados, compreendendo os serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, está totalmente regulado pelo novel...
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Artigo 293

SEÇÃO X DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais. Em razão da reconhecida penosidade da profissão, o Legislador reconheceu aos mineradores o direito...
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Artigo 294

Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário. O dispositivo determina que seja computada como tempo de efetivo serviço a chamada jornada itinerária (art. 58, §2º, da CLT; Súmula n. 90...
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Artigo 295

Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de...
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Artigo 296

Art. 296 - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho. O adicional de 25% foi elevado pela Constituição Federal ao patamar de 50% (CF, art. 7º, XVI);...
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Artigo 297

Art. 297 - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. A alimentação fornecida pelo empregado por imposição do...
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Artigo 317

SEÇÃO XII DOS PROFESSORES Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)  A presente Seção se aplica ao professor que exerce as funções de magistério, em estabelecimentos particulares de...
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Artigo 298

Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. A regra geral é de que os intervalos de descanso não são considerados como de efetivo serviço...
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Artigo 318

Art. 318.  O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017). A definição quantitativa em minutos do que consiste a...
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Artigo 299

Art. 299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. As condições de segurança e saúde no trabalho em minas de subsolo...
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Artigo 319

Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames. À grande maioria dos trabalhadores, é permitido o trabalho em domingos, tanto que a Constituição Federal fala que o descanso semanal deve recair preferencialmente em domingos. Ao professor, é proibido o trabalho...
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Artigo 300

Art. 300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança e da medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a...
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Artigo 320

Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários. § 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia. § 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância...
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Artigo 301

Art. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior. A proibição do trabalho em subsolo aos menores de 21 anos e às mulheres...
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Artigo 321

Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes. Se, inversamente ao disposto na norma, o estabelecimento de ensino tiver necessidade de diminuir o...
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Artigo 302

SEÇÃO XI DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas. § 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações...
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Artigo 322

Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)  § 1º - Não se exigirá...
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Artigo 303

Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite. Sendo a jornada cumprida à noite, após as 22h, aplicam-se os preceitos do art. 73 da CLT, quanto à redução fictícia da hora noturna...
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Artigo 323

Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês. Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida...
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Artigo 304

Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição. Parágrafo único - Para atender a...
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Artigo 324

Art. 324. Os estabelecimentos particulares de ensino, para o efeito da fiscalização dos dispositivos aqui contidos, são obrigados a manter afixado na secretaria, em lugar visivel, o quadro de seu corpo docente, do qual conste o nome de cada professor, o número de seu registo e o de sua...
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Artigo 305

Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150...
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Artigo 325

SEÇÃO XIII DOS QUÍMICOS Art. 325 - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção: a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil,...
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Artigo 306

Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria. Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos...
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Artigo 326

Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas "a" e "b" do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a...
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Artigo 307

Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso. A regra geral é de que o repouso...
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Artigo 327

Art. 327 - Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação Profissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros). O exercício da profissão de químico está disciplinado na Lei n. 2.800/56, regulamentada pelo Decreto n. 85.877/81. Como se trata de lei posterior e especial,...
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Artigo 308

Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso. O dispositivo cria regra especial quanto ao intervalo interjornadas, que para os jornalistas deve ser no mínimo de 10 horas, ao passo que para os demais trabalhadores é...
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Artigo 328

Art. 328 - Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores, acompanhados...
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Artigo 309

Art. 309 - Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador. O artigo repete a regra do art. 4º da CLT.
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Artigo 329

Art. 329 - A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por...
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Artigo 310

Art. 310 - Somente poderão ser admitidos ao serviço das empresas jornalísticas, como jornalistas, locutores, revisores e fotógrafos os que exibirem prova de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do...
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Artigo 311

Art. 311 - Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos: a) prova de nacionalidade brasileira; b) folha corrida; c) prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a segurança nacional; d) carteira de trabalho e previdência social. § 1º...
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Artigo 330

Art. 330. A carteira profissional, expedida nos termos desta secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)  Assim como ocorre quanto a outros profissionais, a carteira profissional...
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Artigo 312

Art. 312 - O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito Federal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do art. 311, letra "d", da presente seção. § 1º A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os demais documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida...
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Artigo 331

Art. 331 - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realização de concursos periciais e todos os outros atos...
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Artigo 313

Art. 313 - Aqueles que, sem caráter profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como jornalistas, na forma desta seção. § 1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo...
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Artigo 332

Art. 332 - Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão. O exercício ilegal de qualquer profissão que exija...
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Artigo 333

Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção. O registro de químico é imprescindível ao exercício da profissão, e a prova do registro se faz por meio...
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Artigo 314

Art. 314. Excetuam-se do disposto no artigo anterior os favores da alínea c do art. 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 3.590, de 11 de janeiro de 1939, substituida a carteira profissional pelo certificado de registo concedido pela repartição competente. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)  (Revogado pelo Decreto-Lei nº...
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Artigo 315

Art. 315 - O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa. A norma reflete o espírito do art. 205 da CF, de promoção da educação visando à qualificação das pessoas para o trabalho.
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Artigo 334

Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende: a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza; b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a...
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Artigo 316

Art. 316 - A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento devido. Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados reclamar contra a falta de...
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Artigo 335

Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas...
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Artigo 336

Art. 336 - No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir da data da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condição essencial, que...
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Artigo 337

Art. 337 - Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do art. 325. Por serem dotados de fé pública, presumem-se verdadeiros os documentos elencados neste...
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Artigo 338

Art. 338 - É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas "a" e "b", o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas. Parágrafo único - Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a...
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Artigo 339

Art. 339 - O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas. A identificação do profissional é indispensável para fins de caracterização da responsabilidade civil...
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Artigo 340

Art. 340 - Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas "a" e "b", poderão ser nomeados ex officio para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados. Parágrafo único - Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os...
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Artigo 341

Art. 341 - Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas "a" e "b", a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química. O art. 2º, VI, do Decreto n. 85.877/81, que regulamenta a Lei n. 2.800/56,...
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Artigo 342

Art. 342 - A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e Território do Acre. O exercício da profissão de químico está disciplinado na Lei n. 2.800/56, regulamentada...
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Artigo 343

Art. 343 - São atribuições dos órgãos de fiscalização: a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta...
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Artigo 344

Art. 344 - Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observação da alínea "c" do artigo anterior. O exercício da profissão de químico está disciplinado na Lei n. 2.800/56, regulamentada pelo Decreto n. 85.877/81. Como se trata de lei posterior e especial, consideram-se...
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Artigo 345

Art. 345 - Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei. Parágrafo único - A falsificação...
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Artigo 346

Art. 346 - Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas: a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de...
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Artigo 347

 Art. 347 - Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência. Além...
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Artigo 348

Art. 348 - Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a função pública...
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Artigo 349

Art. 349 - O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros. A Constituição Federal, no art. 5º, caput, garante a igualdade de direitos entre brasileiros e estrangeiros residentes no País, apenas...
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Artigo 350

Art. 350 - O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou laboratório industrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte...
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Artigo 351

SEÇÃO XIV DAS PENALIDADES Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Parágrafo...
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