Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017).
A definição quantitativa em minutos do que consiste a hora-aula (se, v.g., de 60, 50 ou 45 minutos) é uma atribuição da Instituição de Ensino, dentro da liberdade que lhe é atribuída pelo art. 12 da LDB, de acordo com as conveniências metodológicas ou pedagógicas, devendo, no entanto, ser respeitadas as cargas horárias mínimas legalmente definidas para os cursos em horas de 60 minutos, a partir da LDB e das diretrizes curriculares dos cursos (Resolução CNE/CES nº 3/2007 e Parecer CNE/CEB Nº 4/2009).
Se o professor ministrar mais de 4 aulas por dia num mesmo estabelecimento (aulas intercaladas), deverá desfrutar de intervalo intrajornada de 15 minutos. Nada impede que o professor trabalhe em outros estabelecimentos de ensino, haja vista que a limitação é por cada empregador.
Ultrapassada a jornada máxima de 4 horas-aulas consecutivas ou 6 intercaladas, o professor tem direito a receber as horas excedentes como extras, acrescidas do adicional de pelo menos 50% (OJ-SDI1-206).
O intervalo intrajornada (15 minutos) não se confunde com os “tempos vagos” (janelas) em que o professor fica à disposição do curso (art. 4º da CLT) entre uma aula e outra, a exemplo do que ocorre com um professor contratado para ministrar 03 aulas, sendo as aulas 01 e 02 nos 1º e 2º horários e a aula 03 no 4º horário, tendo ele de aguardar na sala de professores o passar do tempo no 3º horário. Se houver previsão em normas coletivas, as “janelas” devem ser remuneradas como aula, no limite de 1 hora diária por unidade (PN-31).