Art. 299 – Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
As condições de segurança e saúde no trabalho em minas de subsolo estão esmiuçadas na Norma Regulamentadora n. 22 do Ministério do Trabalho e Emprego.