Artigo 319

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Art. 319 – Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

À grande maioria dos trabalhadores, é permitido o trabalho em domingos, tanto que a Constituição Federal fala que o descanso semanal deve recair preferencialmente em domingos. Ao professor, é proibido o trabalho em domingos. Todavia, malgrado vedado, em havendo trabalho em domingos nas atividades mencionadas, o professor terá direito ao recebimento das horas trabalhadas em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso (Lei n. 605/49; Súmula n. 146 do TST). Além disso, a infração pelo empregador do presente dispositivo implica a aplicação da multa administrativa prevista no art. 351 da CLT, a cargo do Fiscal do Trabalho.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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