Art. 319 – Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.
À grande maioria dos trabalhadores, é permitido o trabalho em domingos, tanto que a Constituição Federal fala que o descanso semanal deve recair preferencialmente em domingos. Ao professor, é proibido o trabalho em domingos. Todavia, malgrado vedado, em havendo trabalho em domingos nas atividades mencionadas, o professor terá direito ao recebimento das horas trabalhadas em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso (Lei n. 605/49; Súmula n. 146 do TST). Além disso, a infração pelo empregador do presente dispositivo implica a aplicação da multa administrativa prevista no art. 351 da CLT, a cargo do Fiscal do Trabalho.