Art. 300 – Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança e da medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado. (Redação dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956).
Parágrafo único – No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, que decidirá a respeito. (Redação dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956).
A norma cuida de hipótese de alteração da cláusula do local da prestação dos serviços integrante do contrato individual de trabalho. Em verdade, a situação prevista é de realocação do trabalhador, e não de transferência, já que esta só se caracteriza com a mudança de domicílio (art. 469 da CLT).