Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
§ 2º – É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
A regra é a da inamovibilidade do trabalhador, de forma que o empregador não pode, em regra, transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato. Mas a CLT permite a alteração do local da prestação de serviços, por necessidade de serviço, se não houver necessária alteração do domicílio do trabalhador, ou seja, se não houver transferência do trabalhador de um município para outro.
Outra possibilidade de alteração do local de trabalho diz respeito à condição daqueles trabalhadores que exercem cargo ou função de confiança ou daqueles que tenham, no respectivo contrato individual de trabalho, cláusula, expressa ou implícita (nesse caso, decorrente de elemento especial do contrato de trabalho, normalmente associado à função do trabalhador), prevendo a possibilidade de transferência, ficando a validade da transferência, todavia, em ambos os casos, sujeita à efetiva existência de real necessidade de serviço.
lícita, ainda, a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
É abusiva a transferência que não decorrer de real necessidade de serviço (Súmula nº 43 do TST).
Se da transferência, ainda que não acarrete a mudança de domicílio do empregado, aumentarem as despesas com transporte, o empregador deverá responder pelo respectivo acréscimo, se não fornecer os respectivos vales-transporte (Súmula nº 29 do TST).
O adicional de transferência, de no mínimo 25% dos salários, previsto no § 3º do art. 469 da CLT, somente é devido nos casos de transferência provisória (enquanto durar essa situação). O adicional tem natureza salarial, mas não se incorpora definitivamente ao salário contratual do trabalhador, somente sendo devido enquanto durar a alteração no local de trabalho, de forma que, retornando o empregado ao local de trabalho originalmente pactuado, cessa a obrigação do empregador de pagar o referido adicional.
Em qualquer caso, salvo quando a alteração do local de trabalho decorrer de pedido do empregado, as despesas com a transferência do empregado correrão por conta do empregador.