Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. [Parágrafo alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto, agora como § 1º.]
§ 2º – (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, clique aqui para ler o novo texto.]
Compete ao empregador decidir como utilizar a força de trabalho que o empregado coloca à sua disposição, num contexto de conexão com as prestações dos outros trabalhadores e com os demais fatores de produção. O empregador tem, portanto, o poder diretivo em relação à prestação da atividade, e, tratando-se de uma relação continuativa, é possível, em tese, ao empregador, a alteração das condições originalmente pactuadas de acordo com o interesse empresarial, em caso de necessidade: o ius variandi corresponde, assim, ao direito de o empregador alterar certas cláusulas e condições contratuais, dentro dos limites postos pela legislação social, pela dignidade humana e pela boa fé, (re)organizando a forma da prestação do serviço. Não pode, contudo, o empregador abusar desse direito, que não é absoluto, sendo legítima a resistência ao cumprimento, pelo trabalhador, de ordens que extrapolem os limites do ius variandi do empregador.
O art. 468 da CLT, positivando o princípio da manutenção da condição mais favorável ao trabalhador, dispõe que as alterações promovidas pelo empregador, unilateralmente ou não, nas cláusulas e condições gerais de trabalho, expressas ou tácitas, decorrentes dos usos e costumes vigentes no local de trabalho, no curso do pacto de atividade, quando desfavoráveis ao trabalhador, são ilícitas, sendo nulas de pleno direito as cláusulas infringentes desta garantia.
As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, não se aplicando aos contratos de trabalho em curso (Súmula nº 51 do TST).
As cláusulas e condições pactuadas através de acordo coletivo de trabalho ou de convenção coletiva de trabalho, bem como as oriundas das sentenças normativas dos tribunais do trabalho, têm, a priori, eficácia transitória e concretamente limitada à vigência da norma instituidora da referida vantagem. No entanto, através da nova redação dada à Súmula nº 277 do TST, a jurisprudência vem reconhecendo, em sentido contrário, a ultratividade das normas coletivas: as cláusulas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho, de forma que as cláusulas e condições pactuadas através de acordo coletivo de trabalho ou de convenção coletiva de trabalho permanecerão produzindo efeitos mesmo após o término do prazo de vigência do respectivo acordo ou convenção, até que novas normas coletivas modifiquem ou suprimam tais cláusulas e condições.
A promoção será lícita se precedida do consentimento do empregado promovido, pois este não está obrigado a aceitar a promoção que lhe for oferecida pela empresa, podendo recusá-la; se da promoção resultar quebra da comutatividade contratual, porque o promovido passa a exercer trabalho de maior valor, tal comutatividade deve ser restabelecida, remunerando-se o exercício da função qualitativamente mais relevante, ou que implica maiores responsabilidades, com maior salário.
O rebaixamento é, em regra, ilícito, independentemente do consentimento do empregado rebaixado, pois gera evidente prejuízo ao trabalhador mesmo quando mantido o salário da função anterior.
Admite-se, contudo, que o empregado promovido pelo empregador, para o exercício de função de confiança, seja por este revertido ao cargo efetivo anterior ao da promoção (parágrafo único do art. 468 da CLT). Nesse caso, se percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, o empregador, podendo, embora, revertê-lo ao cargo anterior, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira; mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação (Súmula nº 372 do TST).