Artigo 320

1
12698

Art. 320 – A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

§ 1º – O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.

§ 2º – Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.

§ 3º – Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

A remuneração ajustada para as aulas semanais abrange o trabalho extraclasse (preparação de aulas, correção de provas etc.). Embora a remuneração seja fixada de acordo com o numero de horas-aulas semanais, o pagamento é feito mensalmente, considerando-se “mês” o período de 4,5 semanas. O repouso semanal do professor, que recebe à base de hora-aula, corresponde a 1/6 da sua remuneração mensal, considerado o mês como contendo 4,5 semanas (Súmula n. 351 do TST). Assim, o professor deve receber o salário equivalente a 4,5 semanas, calculado à base da hora-aula, mais 1/6 incidente sobre tal montante referente ao repouso semanal remunerado

As faltas injustificadas, se não forem abonadas pelo empregador, poderão ser descontadas da remuneração (art. 131 da CLT). Os professores possuem regra especial quanto às licenças por motivo de gala (casamento civil) e luto decorrente de falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho (CLT, art. 473, I e II). Quanto ao falecimento de outros ascendentes ou descendentes (avós, netos), de irmão ou de pessoa que viva sob sua dependência econômica, aplica-se a regra geral de 2 dias prevista no art. 473, I, da CLT.

Artigo anteriorArtigo 300
Próximo artigoArtigo 301
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

1 COMENTÁRIO

  1. O professor tem direito a 09 dias em caso de falecimento de pai/mãe, mais a Escola em que ele trabalha apenas concedeu 02 dias de acordo com o Art. 473 da CLT, nesse caso ele tem direito ainda a mais 07 dias, como a Escola deve proceder?
    Obrigada!

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui