Art. 301 – O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.
A proibição do trabalho em subsolo aos menores de 21 anos e às mulheres tem em vista a sua reduzida capacidade física para suportar o árduo e penoso trabalho, que exige, de forma contínua, grande força muscular. Ampara-se a norma no mesmo princípio protetor que serviu de esteio ao art. 390 da CLT, o qual veda ao empregador exigir das mulheres serviços que demandem o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo ou 25 quilos para o trabalho ocasional. Nada impede, no entanto, que os jovens entre 18 e 21 anos e as mulheres trabalhem em postos de serviço na superfície da mina.