Art. 321 – Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.
Se, inversamente ao disposto na norma, o estabelecimento de ensino tiver necessidade de diminuir o número de aulas, em virtude da diminuição do número de alunos, a alteração contratual é considerada lícita, se for mantido o valor da hora-aula (OJ-SDI1-244; PN-78).