SEÇÃO XI
DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 302 – Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.
§ 1º – Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.
§ 2º – Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.
A regra geral é de que, exceto os integrantes de categorias profissionais diferenciadas (art. 511, §3º, da CLT), o enquadramento profissional é realizado à vista da atividade econômica preponderantemente desenvolvida pelo empregador (art. 577 da CLT). No tocante aos bancários, o Legislador foi explícito (art. 226 da CLT). A norma em análise estabelece uma exceção, ao pontuar que nem todos os empregados de empresas jornalísticas são considerados jornalistas. Ademais disso, estipula que somente podem ser considerados jornalistas aqueles específicos trabalhadores em empresas jornalísticas. Ficam, portanto, excluídos do grupo de jornalistas os empregados de outras empresas mesmo que exerçam funções típicas de jornalistas, tais como os assessores de imprensa.