Artigo 322

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Art. 322 – No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995) 

§ 1º – Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

§ 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.

§ 3º – Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995) 

No período de exames, embora o professor não esteja lecionando, permanece trabalhando efetivamente em sala de aula, aplicando provas, tendo, assim, direito à mesma remuneração do período de aulas. No período de “férias escolares” (na verdade, o termo correto é “recesso escolar” – as férias são para corpo discente, e não do professor), apesar de não serem ministradas aulas, o professor continua à disposição do empregador, podendo, inclusive, ser convocado para a prestação de serviços relacionados com a realização de exames (aplicação de exames, correção de provas, lançamento em caderneta etc.), conforme ressai do §2º. Todavia, mesmo que o professor não seja convocado para os serviços relacionados com a realização de exames, tem direito à percepção da mesma remuneração do período de aulas, considerando-se referido interregno como de interrupção contratual (arts. 471 a 476-A da CLT). Curial salientar que, em regra, as férias do professor são concedidas durante o recesso escolar, coincidindo com parte dele. Durante o gozo das férias do professor, não poderá haver nenhuma convocação para o trabalho. Daí porque, no §2º, houve evidente atecnia do Legislador, pelo que, onde se lê “férias”, deve-se ler “recesso”.

Quando ministrando aulas, dado o caráter desgastante da atividade, o professor tem direito à jornada especial correspondente a 4 horas-aulas consecutivas ou 6 horas-aulas intercaladas. Por outro lado, quando não está dando aulas, o professor passa a se submeter à jornada normal de 8 horas. Por isso que, no período de exames, o professor poderá laborar por até 8 horas, considerando-se extras apenas as que excederem da 8ª diária. As horas que sobejarem da 8ª deverão ser pagas acrescidas do adicional de 50%, já que a parte final do §1º não foi recepcionada pela Constituição Federal (art. 7º, XVI).

O §3º tem a finalidade de evitar abusos do empregador, que poderia ver-se tentado a dispensar professores ao fim do ano letivo, para novamente recontratá-los no início do novo ano-letivo, buscando, com isso, exonerar-se de pagar salários durante o recesso escolar. Além dos salários, o professor tem direito ao aviso prévio pela dispensa sem justa causa (Súmula n. 10 do TST).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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