Art. 298 – Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
A regra geral é de que os intervalos de descanso não são considerados como de efetivo serviço (CLT, art. 71, §2º). Por exceção, para os mineradores, tendo em vista a penosidade das atividades, os intervalos de 15 minutos, a cada 3 horas consecutivas de trabalho, são computados como de efetivo serviço. Idênticas são as situações do digitador (art. 72 da CLT; Súmula n. 346 do TST; NR-17 do MTE, item 17.6.4, letra ‘d’), do telefonista (art. 229 da CLT) e do empregado em serviços frigoríficos (art. 253 da CLT), em que os intervalos especiais de descanso são computados na jornada como de efetivo serviço.
Além das pausas de 15 minutos, o minerador tem também direito aos intervalos para refeição preconizados no art. 71 da CLT, estes não computados na jornada.
A supressão total ou parcial de quaisquer dos intervalos intrajornada enseja o pagamento do período total correspondente, e não apenas daquele suprimido, com o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal (CLT, art. 71, §4º), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito da remuneração (Súmula n. 437 do TST).