SEÇÃO XII
DOS PROFESSORES
Art. 317 – O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
A presente Seção se aplica ao professor que exerce as funções de magistério, em estabelecimentos particulares de ensino. Prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o “estabelecimento de ensino particular” é aquele em que a educação é controlada pelo Ministério da Educação, compreendendo, portanto, a educação básica, a profissional, a superior e a especial, conforme regulamentação contida na LBD – Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96). De acordo com referido entendimento, não se enquadram como professores os instrutores dos chamados cursos livres, tais como os de línguas, atividades físicas (dança, ginástica, musculação etc.) e cursinhos preparatórios. Note-se que, apesar dos profissionais dos cursos livres não serem enquadrados como professores, uma parte da jurisprudência reconhece a tais instrutores os mesmos direitos dos professores previstos nesta Seção, à vista do princípio da primazia da realidade (vide casuística).
A habilitação legal corresponde à formação técnica ou profissional, consoante estabelecida na LBD. A formação de docentes para atuar na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) vem disciplinada nos arts. 62 e 65 da LDB e para atuar em nível superior no art. 66 da LDB.
O registro profissional no Ministério da Educação era exigência da antiga LDB (Lei n. 5.692/71, art. 40). A partir da sua revogação pela atual LDB, aboliu-se a exigência de registro profissional. Por isso, o Ministério da Educação, por meio da Portaria n. 524/98, revogou a Portaria n. 399/89 que exigia o registro.