Art. 347 – Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência.
Além das penalidades administrativas previstas neste artigo, passíveis de serem impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (CLT, arts. 626 a 642), o exercício ilegal de qualquer profissão que exija habilitação legal constitui contravenção penal (Decreto-Lei n. 3.688/41, art. 47).