SEÇÃO XIII
DOS QUÍMICOS
Art. 325 – É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:
a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;
c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de junho de 1940.
§ 1º – Aos profissionais incluídos na alínea “c” deste artigo, se dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de “licenciados”.
§ 2º – O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:
a) nas alíneas “a” e “b”, independentemente de revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente, na República, a profissão de químico em a data da promulgação da Constituição de 1934;
b) na alínea “b”, se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;
c) na alínea “c”, satisfeitas as condições nela estabelecidas.
§ 3º – O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.
§ 4º – Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.
O exercício da profissão de químico está disciplinado na Lei n. 2.800/56, regulamentada pelo Decreto n. 85.877/81. Como se trata de lei posterior e especial, consideram-se tacitamente revogados os dispositivos da CLT que com ela sejam incompatíveis.
Além dos profissionais identificados neste artigo, a Lei n. 2.800/56, art. 20, reconhece, também, como profissionais de química os bacharéis em química e os técnicos químicos.
A Lei n. 5.530/68, art. 1º, reconhece, ainda, como profissionais de química todos aqueles que, na data da publicação da Lei n. 2.800/56, se achavam em exercício de função pública ou particular, para a qual se exigisse a qualidade de químico, revelada por anotação em carteira profissional, expedida pelo Ministério do Trabalho anteriormente à Lei n. 2.800/56, e que não tinham condições para registro nos Conselhos Regionais de Química em face da não oficialização de seus diplomas.
A Constituição Federal, no art. 5º, caput, garante a igualdade de direitos entre brasileiros e estrangeiros residentes no País, apenas vigorando as restrições a estrangeiros previstas na própria Constituição (ex.: art. 37, I; art. 73; art. 87; art. 222). Por isso, a discriminação aos estrangeiros prevista neste artigo não foi recepcionada pela Constituição Federal, sendo inconstitucional.
A Constituição Federal proíbe a distinção entre brasileiros natos e naturalizados (art. 12, §2º), exceto aquelas nela previstas (art. 12, §3º), sendo inconstitucionais os dispositivos discriminatórios contidos neste artigo, porque não recepcionados pela Constituição Federal.
A Lei n. 4.950-A dispõe sobre a remuneração dos diplomados em Química, Engenharia, Arquitetura e Veterinária. Para os cursos superiores com duração de 4 anos ou mais, estabelece remuneração de 6 salários mínimos, para uma jornada de 6 horas, e de 8,5 salários mínimos, para uma jornada de 8 horas. Para os cursos superiores com duração de menos de 4 anos, estipula remuneração de 5 salários mínimos, para uma jornada de 6 horas, e de 7,08 salários mínimos, para uma jornada de 8 horas. Fixa, ainda, adicional noturno em 25%, o qual é superior ao de 20% da CLT (art. 73, caput). A Lei n. 4.950-A não estabelece jornada especial, mas apenas uma relação de proporcionalidade entre jornada e remuneração (Súmula n. 370 do TST). O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 4, que proíbe a vinculação do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de trabalhador. O TST nega a possibilidade de vinculação do piso salarial previsto na Lei n. 4.950-A ao salário mínimo, ao fundamento de que isso corresponderia à correção automática (indexação) do salário profissional pelo valor do salário mínimo vigente (art. 7º, IV, da CF; Súmula Vinculante n. 4 do STF; OJ-SDI2-71; Precedentes do TST: AR-2022796-48.2008.5.00.0000; AIRR – 585-74.2012.5.18.0141).