Art. 306 – Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo único – Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.
O dispositivo sob exame repete a lógica do art. 62 da CLT. Entende-se que os empregados exercentes de funções de chefia, por gozarem de padrão salarial mais elevado e desenvolverem encargos de gestão, não se submetem a controle ou fiscalização de horários de trabalho, e, por tal razão, torna-se impossível a apuração da prestação ou não de horas extraordinárias. Quanto aos trabalhadores externos, a exclusão se dá, não pelo fato da empresa optar por não exercer o controle da jornada, mas, sim, por ser impossível o controle da jornada.