Artigo 306

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Art. 306 – Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.

Parágrafo único – Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.

O dispositivo sob exame repete a lógica do art. 62 da CLT. Entende-se que os empregados exercentes de funções de chefia, por gozarem de padrão salarial mais elevado e desenvolverem encargos de gestão, não se submetem a controle ou fiscalização de horários de trabalho, e, por tal razão, torna-se impossível a apuração da prestação ou não de horas extraordinárias. Quanto aos trabalhadores externos, a exclusão se dá, não pelo fato da empresa optar por não exercer o controle da jornada, mas, sim, por ser impossível o controle da jornada.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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